Acórdão Nº 5004100-24.2021.8.24.0036 do Primeira Câmara de Direito Público, 29-11-2022

Número do processo5004100-24.2021.8.24.0036
Data29 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5004100-24.2021.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA

APELANTE: HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA (AUTOR) APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Hasse Advocacia e Consultoria propôs "ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios" em face do Banco do Brasil S.A.

Sustentou que: 1) prestou serviços advocatícios e técnicos de natureza jurídica ao réu, suas subsidiárias e à Fundação Banco do Brasil por mais de 20 anos; 2) o vínculo mantido entre as partes foi unilateralmente rescindido em 2016, ocasião em que foi noticiada a contratação de escritório diverso; 3) faz jus ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em razão dos serviços prestados antes da rescisão contratual.

Postulou o arbitramento dos honorários sucumbenciais pela atuação no do processo n. 0013915- 62.2011.8.24.0075.

Em contestação, o requerido arguiu, preliminarmente, incompetência do juízo, litispendência/continência, ilegitimidade passiva, falta de interesse processual e prescrição. No mérito, afirmou: 1) ser necessária a observância estrita das cláusulas contratuais firmadas entre as partes, especialmente no que toca à obrigação de pagar os honorários de sucumbência, atribuída aos respectivos réus, e não à instituição financeira e 2) trata-se de contrato de risco, o que veda sua responsabilização pela rescisão antecipada do ajuste (autos originários, Evento 16).

Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra BANCO DO BRASIL S.A. para, resolvendo o mérito da lide, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenar a parte ré ao pagamento, em favor da postulante, de honorários sucumbenciais de 10% do valor atualizado do processo de n. 0013915-62.2011.8.24.0075, nos termos da fundamentação supra.

Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios do presente feito, estes que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. [...] (grifos no original) (autos originários, Evento 30)

As partes opuseram embargos de declaração, que foram rejeitados (autos originários, Evento 52).

Ambas as partes apelaram.

A instituição financeira reiterou as teses já apresentadas (autos originários, Evento 65).

O autor sustentou que os honorários advocatícios deveriam ter sido arbitrados por equidade, pois o valor da causa é irrisório (autos originários, Evento 69)

Contrarrazões nos Eventos 74 e 75 dos autos originários.

A 6ª Câmara de Direito Civil determinou a redistribuição do feito ao Gabinete 4 da 1ª Câmara de Direito Público, ao argumento de que já houve deliberação deste Tribunal quanto à competência das Câmaras de Direito Público para o julgamento da lide "que versa sobre licitação e contrato de prestação de serviços com sociedade de economia mista (Banco do Brasil S/A)" (Evento 15).

O escritório de advocacia peticionou alegando que: 1) a decisão de redistribuição é nula, pois não foi efetivado o contraditório e 2) a competência para a análise da matéria é das Câmaras de Direito Civil (Evento 19).

VOTO

Data venia, mas a competência para conhecer do recurso não é das Câmaras de Direito Público.

Colho da decisão proferida pelo e. Des. Marcos Fey Probst:

Em atenção à manifestação apresentada pela instituição financeira (evento 14, PET1), desde logo, tenho pelo seu acolhimento, porquanto a relação contratual existente entre o Banco do Brasil S. A. e o escritório Hasse Advocacia e Consultoria já restou analisada no bojo dos autos nº 03003816-04.2016.8.24.0036, cujo recurso de apelação foi julgado pela 1ª...

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