Acórdão Nº 5004106-31.2020.8.24.0015 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-03-2022
Número do processo | 5004106-31.2020.8.24.0015 |
Data | 10 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5004106-31.2020.8.24.0015/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: NICOLAS REINERT CHAMBERG 09368664978 (AUTOR) RECORRIDO: RICARDO MATHEUS SANTINI (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, forte no art. 85, §2º, do CPC.
Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310021268928v2 e do código CRC 9c9a5b27.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 10/3/2022, às 13:49:13
RECURSO CÍVEL Nº 5004106-31.2020.8.24.0015/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: NICOLAS REINERT CHAMBERG 09368664978 (AUTOR) RECORRIDO: RICARDO MATHEUS SANTINI (RÉU)
EMENTA
RECURSO INOMINADO – DANOS MORAIS E MATERIAIS – COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO USADO – IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM – APELO AUTORAL – INSUBSISTÊNCIA – VEÍCULO COM 30 (TRINTA) ANOS DE USO – DESGASTE NATURAL EVIDENCIADO – RISCO DO NEGÓCIO – FALTA DE DILIGÊNCIA NA VERIFICAÇAO DAS CONDIÇÕES DO VEÍCULO NO MOMENTO DA COMPRA – AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE INDICATIVOS DE VÍCIOS OCULTOS E/OU DE CONSENTIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
"Na compra e venda de veículos usados [...], deve o comprador cercar-se das cautelas de estilo, vistoriando-os em oficinas especializadas a fim de constatar o real estado de conservação do automóvel, possibilitando, assim, a consecução de um bom negócio. 'É assente que veículos antigos, com vários anos de fabricação, apresentam desgastes naturais em suas peças e defeitos de diversa ordem, e, não raramente, já sofreram danos decorrentes de acidentes automobilísticos, permanecendo com sequelas irrefutáveis. 'Por isso, não podem os compradores de automóveis dessa categoria, esperar que eles estejam em...
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: NICOLAS REINERT CHAMBERG 09368664978 (AUTOR) RECORRIDO: RICARDO MATHEUS SANTINI (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, forte no art. 85, §2º, do CPC.
Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310021268928v2 e do código CRC 9c9a5b27.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 10/3/2022, às 13:49:13
RECURSO CÍVEL Nº 5004106-31.2020.8.24.0015/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: NICOLAS REINERT CHAMBERG 09368664978 (AUTOR) RECORRIDO: RICARDO MATHEUS SANTINI (RÉU)
EMENTA
RECURSO INOMINADO – DANOS MORAIS E MATERIAIS – COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO USADO – IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM – APELO AUTORAL – INSUBSISTÊNCIA – VEÍCULO COM 30 (TRINTA) ANOS DE USO – DESGASTE NATURAL EVIDENCIADO – RISCO DO NEGÓCIO – FALTA DE DILIGÊNCIA NA VERIFICAÇAO DAS CONDIÇÕES DO VEÍCULO NO MOMENTO DA COMPRA – AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE INDICATIVOS DE VÍCIOS OCULTOS E/OU DE CONSENTIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
"Na compra e venda de veículos usados [...], deve o comprador cercar-se das cautelas de estilo, vistoriando-os em oficinas especializadas a fim de constatar o real estado de conservação do automóvel, possibilitando, assim, a consecução de um bom negócio. 'É assente que veículos antigos, com vários anos de fabricação, apresentam desgastes naturais em suas peças e defeitos de diversa ordem, e, não raramente, já sofreram danos decorrentes de acidentes automobilísticos, permanecendo com sequelas irrefutáveis. 'Por isso, não podem os compradores de automóveis dessa categoria, esperar que eles estejam em...
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