Acórdão Nº 5004113-50.2020.8.24.0006 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 26-01-2022

Número do processo5004113-50.2020.8.24.0006
Data26 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5004113-50.2020.8.24.0006/SC

RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECORRENTE: RILER MARTINS LEITE (AUTOR) RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.



VOTO

A sentença merece reforma, embora se respeite o posicionamento do r. Juízo de origem.

Conforme restou comprovado nos autos e expressamente dito na decisão atacada, o autor, efetivamente, não possui antecedente criminal. Tal fato foi utilizado de base para a rescisão contratual unilateral por iniciativa da parte recorrida.

O motivo que ensejou a ruptura do pacto é inverídico, sendo certo que a própria ré descumpriu suas regras no caso concreto.

Não cabe ao Poder Judiciário realizar uma nova classificação de rescisão contratual com o intuito de mantê-la judicialmente. O fato concreto é que a ré bloqueou o autor da sua plataforma sem aviso prévio ou direito à defesa, baseada em motivo que de fato inexistia.

A análise judicial deve ficar restrita, destarte, a estes fatos. Com efeito, inexistente o motivo ensejador da ruptura contratual, é evidente que esta é nula, razão pela qual devem as partes retornar ao status quo ante.

Assim, é o caso de acolhimento do pleito de reintegração do autor à plataforma da parte ré, pois efetivamente não há nenhum prova nos autos de conduta desabonadora de sua parte hábil a ferir o código de conduta da UBER.

Há danos morais indenizáveis na espécie. O autor foi sumariamente bloqueado da plataforma, com base em motivo falso. Evidente que a situação narrada ultrapassa o mero dissabor, já que a renda auferida como motorista da UBER era utilizada para sustento do próprio autor e de sua família, razão de evidente enorme angústia, ainda mais em tempos de pandemia.

Resta apenas definir o quantum indenizatório.

Tenho por justa ao caso a indenização no valor de R$ 10.000,00. Montante fixado conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a capacidade econômica das partes, as circunstâncias do caso concreto, o fim pedagógico das indenizações por danos morais.

Por fim, não merece abrigo o pleito de pagamento dos lucros cessantes na forma pleiteada no recurso, pois se trata de inovação recursal, já que o autor, na exordial, apenas apresentou valor fixo de R$ 5.839,92 a título de lucros cessantes, não tendo havido pedido expresso para o pagamento até a perfectibilização, por ordem judicial, da sua reintegração à...

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