Acórdão Nº 5004122-24.2021.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Público, 22-11-2022

Número do processo5004122-24.2021.8.24.0023
Data22 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5004122-24.2021.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

APELANTE: BRUNA KETLEN DA SILVA VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO: NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462) APELANTE: CAROLINE ERTHAL DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO: NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462) APELANTE: GISLAINE PEREIRA DE SOUSA PETERLE (AUTOR) ADVOGADO: NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462) APELANTE: RODRIGO MOREIRA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO: NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462) APELANTE: EMERSON ROBERTO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO: NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462) APELANTE: FELIPHE PROENCA MATOS (AUTOR) ADVOGADO: NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462) APELANTE: GUILHERME NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO: NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462) APELANTE: MARCIO CAMPOS DE BRITO (AUTOR) ADVOGADO: NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462) APELANTE: ROSSEL GABRIEL DA COSTA JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO: NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462) APELANTE: TIAGO LUIZ MOURAS (AUTOR) ADVOGADO: NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462) APELANTE: WAGNER GARCIA (AUTOR) ADVOGADO: NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Bruna Ketlen da Silva Vieira e outros em face de sentença que, proferida nos autos da "ação mandamental" ajuizada contra o Estado de Santa Catarina, julgou improcedente o pedido que visava a nomeação em cargo público (evento 73, autos de origem).

Irresignados, os apelante narraram que "foram aprovados no concurso público regido pelo Edital n. 1/2019, destinado ao provimento de vagas para o cargo de Agente Penitenciário", cujo "resultado desse certame foi homologado pela Portaria n. 1.115, publicada no Diário Oficial do Estado, em 13 de outubro de 2020" (evento 89, fl. 3).

Asseveraram que, diferentemente do que restou consignado na sentença, "foram aprovados dentro do número de vagas disponibilizados pelo edital" de modo que "reclamam o direito de serem imediatamente nomeados aos cargos públicos", já que "foram preteridos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração estadual" que "adotou comportamento expresso que revela a inequívoca necessidade de nomeação dos aprovados durante o período de validade do certame" (evento 89, fl. 12).

Descreveram que "a primeira forma que o Estado vem utilizando para obstar a nomeação dos apelantes é a utilização de uma série de PPPs para, em regime de cogestão, operacionalizar diversas unidades prisionais no Estado", "para além dos terceirizados que desempenham funções privativas de agentes estatais" (evento 89, fl. 14-19).

Salientaram que "como há aprovados no concurso público para policial penal, o ente estatal não pode se valer da contratação temporária de pessoal para o exercício de atribuições destinadas servidores efetivos. Ao proceder desta forma, surgiu para os prejudicados o direito subjetivo à nomeação para os cargos a que se encontram aprovados dentro do número de vagas do edital" (evento 89, fl. 19).

Concluíram que "encontram-se aprovados dentro do número de vagas disponibilizadas pela administração; durante a validade do concurso, a administração contratou temporários (ou renovou os contratos vigentes) para executar as atribuições do cargo de policial penal. Isso demonstra a necessidade permanente de mais servidores efetivos", exsurgindo "o direito de os apelantes serem imediatamente convocados para assumirem as vagas obtidas por concurso público" (evento 89, fl. 21).

Postularam, assim, o provimento do reclamo para que a sentença seja reformada, com a procedência dos pedidos iniciais, ou, sucessivamente, que sejam reduzidos os honorários advocatícios arbitrados na origem, pois "a sentença se excedeu na fixação das custas e honorários por apreciação equitativa e, por isso, devem, no mínimo, ser minorados, caso não invertida a sucumbência" (evento 89, fls. 29).

Transcorrido in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (evento 94), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Américo Bigaton, manifestou-se "pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível sob análise, para que seja mantida incólume a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais" (evento 7, PROMOÇÃO1).

É o relatório.

VOTO

1. O voto, antecipe-se, é por conhecer e desprover o recurso.

2. Da competência desta Corte para julgar o recurso:

De acordo com o Enunciado XX do Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, "os pleitos atinentes a concurso público, por não ostentarem expressão patrimonial mensurável e por terem o respectivo valor da causa aferido de forma subjetiva por simples estimativa, não se enquadram na hipótese prevista no art. 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009; assim, devem tramitar perante o juízo comum. Mas podem ser da competência do Juizado Especial as demandas que, mesmo tendo como causa de pedir concurso público, apenas abordam aspectos patrimoniais (como indenização por danos morais ou vencimentos)".

Portanto, tratando a presente demanda de alegado direito à nomeação em cargo após a participação de concurso público, resta evidente a competência desta Corte para apreciar e julgar o presente recurso de apelação.

3. Do alegado direito subjetivo à nomeação (preterição):

Em se tratando de direito de nomeação de candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital, o tema encontra-se pacificado pelos Tribunais Superiores, no sentido de que a aprovação dentro do número de vagas contidas no instrumento convocatório vincula o administrador e enseja o direito subjetivo à assunção do cargo.

A esse respeito, o Plenário da Suprema Corte decidiu, em sede de repercussão geral (Tema n. 161), que há direito à nomeação do candidato aprovado entre as vagas previstas no edital de concurso público, sob o argumento de que, "uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um 'dever de nomeação' para a própria Administração e, portanto, 'um direito à nomeação' titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas" (STF, RE n. 598.099, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 10.8.11).

Entretanto, o STF destacou que, "dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público" (STF, RE n. 598.099, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 10.8.11).

Por outro lado, quando se trata de aprovação fora do número de vagas previsto inicialmente no edital (como ocorre no caso em tela), o Plenário do STF a questão através do Tema n. 784 em sede de repercussão geral...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT