Acórdão Nº 5004125-68.2021.8.24.0058 do Segunda Câmara Criminal, 13-06-2023

Número do processo5004125-68.2021.8.24.0058
Data13 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5004125-68.2021.8.24.0058/SC



RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO


APELANTE: VICTOR ALMEIDA SOUZA (RÉU) APELANTE: EDUARDO VINICIUS RODRIGUES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de São Bento do Sul, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Victor Almeida Souza e Eduardo Vinicius Rodrigues, imputando-lhes a prática da conduta descrita no art. 171, § 2º-A e § 4º, do Código Penal, por duas vezes, em continuidade delitiva (CP, art. 71), pelos fatos assim narrados na peça acusatória (evento 1, DENUNCIA1 - ipsis litteris):
FATO 1 - VÍTIMAS ANELISE E EWALDO
No dia 10 de junho de 2021, por volta das 15h30min, nas dependências da residência situada na Rua Antonio Kaesemodel, n. 104, Bairro Boehmerwald, em São Bento do Sul/SC, os denunciados VICTOR ALMEIDA SOUZA e EDUARDO VINICIUS RODRIGUES, mancomunados entre si e com outras pessoas ainda não identificadas, em coautoria, representada pela comunhão de esforços e unidade de desígnios direcionados ao objetivo comum, de forma consciente e voluntária, conhecedores da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, obtiveram, para todos, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mediante ardil e outros meios fraudulentos, induzindo em erro, por meio de contatos telefônicos, Anelise Liebl e Ewaldo Antonio Liebl, este pessoa idosa, com 89 anos de idade (nascido em 27/2/1932), a lhes fornecerem informações como seus dados pessoais, número da conta corrente (conjunta) e da senha do cartão das vítimas, sendo a Conta n. 1.017-3, da Agência n. 0628, da Caixa Econômica Federal, que de posse de tais informações e documentos, realizaram saques, pagamentos e compras, causando-lhes o prejuízo financeiro de R$ 25.934,98 (vinte e três mil, novecentos e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos).
Apurou-se que uma feminina ainda não identificada, em coautoria e previamente ajustada com os denunciados, entrou em contato telefônico com Anelise através da linha (47) 3635-2057, identificou-se como sendo "Débora Ferreira" e dizendo ser funcionária da Caixa Econômica Federal. Em seguida, informou à vítima que o cartão de Ewaldo havia sido clonado e solicitou a ela que efetuasse uma ligação para o número "0800" que constava do verso para falar com "Felipe", a fim de realizar o cancelamento do cartão. A vítima, então, enganada, fez a ligação e pediu para falar com "Felipe" - outra pessoa ainda não identificada e mancomunada com os denunciados -, o qual confirmou que o cartão foi clonado. Na sequência, "Felipe" solicitou à vítima que lhe repassasse os dados da conta e senha do cartão, o que foi feito. Após, a ligação foi passada novamente para "Débora", que solicitou à vítima que cortasse o cartão, e informou que alguém iria passar na sua residência para buscá-lo.
Passados alguns minutos, o denunciado VICTOR - reconhecido e identificado pela vítima (fls. 14-16, ev. 54/APF) - foi até a casa da vítima e disse ter ido lá para buscar o seu cartão. Anelise então lhe entregou o cartão e uma carta escrita a mão, solicitando o seu cancelamento.
Ato contínuo, de posse das informações, dos dados, do cartão bancário e da senha fornecidas pelas vítimas, os denunciados efetuaram: 2 (dois) saques em caixa eletrônico - saque ATM - nos valores de R$ 1.500,00 e R$ 500,00; 2 (dois) pagamentos através de PIX, no valor de R$ 9.468,00 cada um, em benefício de Katia Regina da Silva Santos e Felipe Camargo dos Santos; e 2 (duas) compras com o cartão, nos valores de R$ 2.499,99 e R$ 2.498,99, ambas em nome do estabelecimento "GustavoSantosCruz", totalizando a quantia de R$ 25.934,98 de prejuízo financeiro às vítimas.
FATO 2 - VÍTIMAS MARLI E ERICO
No dia 10 de junho de 2021, por volta das 17h40min, nas dependências da residência situada na Rua Eduardo Gruber, n. 200, Mato Preto, São Bento do Sul/SC, os denunciados VICTOR ALMEIDA SOUZA e EDUARDO VINICIUS RODRIGUES, mancomunados entre si e com outras pessoas ainda não identificadas, em coautoria, representada pela comunhão de esforços e unidade de desígnios direcionados ao objetivo comum, de forma consciente e voluntária, conhecedores da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, obtiveram, para todos, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mediante ardil e outros meios fraudulentos, induzindo em erro, por meio de contatos telefônicos, Marli Gruber e Erico Gruber, pessoa idosa, com 84 anos de idade (nascido em 29/10/1937), a lhes fornecerem informações como seus dados pessoais, número da conta corrente (conjunta) e da senha do cartão das vítimas, sendo a Conta n. 000926381324, da Agência n. 0628, da Caixa Econômica Federal, que de posse de tais informações e documentos, realizaram saques, pagamentos e compras, causando-lhes o prejuízo financeiro de R$ 81.999,99 (oitenta e um mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos).
Apurou-se que uma feminina ainda não identificada, em coautoria e previamente ajustada com os denunciados, entrou em contato telefônico com Marli, dizendo ser funcionária da Caixa Econômica Federal, e pedindo para falar com Erico. Em seguida, informou à vítima que o cartão de Erico havia sido clonado e feita uma compra no valor de R$ 2.423,42 com o cartão no município de Florianópolis/SC, mas que tal dinheiro seria estornado pelo banco. Na oportunidade, solicitou à Marli que informasse a senha do cartão, o que foi feito. Depois, pediu à vítima que redigisse uma carta para "contestação de compra" e que Erico assinasse, o que também foi feito. Após, a suposta funcionária do banco informou à vítima que um representante da Caixa Econômica Federal, de nome "Fábio Rodrigues Pereira", iria até sua residência e que deveria entregar a ele a carta e o cartão bancário, e que não deveria desligar o telefone.
Na sequência, por volta das 18h15min, os denunciados foram até a casa da vítima, no táxi de placa RAG-2067, um deles ficou próximo ao carro, aguardando e dando auxílio na empreitada criminosa, enquanto o outro foi falar com Marli, apresentando-se como representante do banco, tendo a vítima entregado a ele o cartão cortado e a carta manuscrita.
Ato contínuo, de posse das informações, dos dados, do cartão bancário e da senha fornecidas pelas vítimas, os denunciados efetuaram: 2 (dois) saques em caixa eletrônico - saque ATM - nos valores de R$ 1.500,00 e R$ 500,00; 2 (dois) pagamentos ao estabelecimento "RuthCardosoDe", nos valores de R$ 2.500,00 e R$ 2.499,99; 2 (dois) pagamentos através de PIX, no valor de R$ 15.000,00 cada um; 4 (quatro) Transferências Eletrônicas de Valores - TEV, no valor de R$ 10.000,00 cada uma, para contas em nome de Tatilaine Amélia Cervo, Alexandre Nunes Pereira, Davi Willian de Carvalho Pereira e Angela Camargo de Aguiar Celeste; e 1 (um) pagamento de boleto no valor de R$ 5.000,00, totalizando a quantia de R$ 81.999,99 de prejuízo financeiro causado à vítima Erico, titular da conta bancária.
Após, uma guarnição da Polícia Militar foi acionada via COPOM para atendimento de uma ocorrência do popular "golpe do cartão", após comunicação de um vizinho da vítima, sendo informado que os autores estariam em um táxi com placa final 2067.
Constatou-se que o referido táxi, placa RAG-2067, estava estacionado no Hotel Araucária.
Deslocado ao local e efetuada a abordagem policial, o taxista foi identificado como Antonio Pimentel, e EDUARDO como o passageiro, e com ele foram localizados e apreendidos a quantia de R$ 3.900,00 em espécie, 2 (dois) cartões de crédito da Caixa Econômica Federal, em nomes de Ewaldo A. Liebl e Erico Gruber, ambos cortados ao meio e colados com uma fita, 1 (um) cartão PagBank, em nome de Carla V. G. Souza, 1 (uma) carta de contestação de compra escrita à mão e assinado por Erico, 1 (um) rolo de fita adesiva, e 1 (um) telefone celular, marca Motorola, modelo xt1941-3.
Em seguida, verificou-se que VICTOR estava no quarto n. 321 do hotel e, em abordagem efetuada no local, localizaram e apreenderam com ele, no referido quarto, 2 (duas) máquinas de cartões de crédito, modelo Minizinha chip 2, da Pagseguro Uol, e alguns cartões, além de 1 (um) telefone celular marca Apple, modelo Iphone 8 Plus.
Em decorrência, os denunciados foram presos em flagrante.
Constatou-se, por fim, que os denunciados contrataram os serviços do taxista Antonio para leva-los da Rua Antonio Kaesemodel, próximo à agência da Caixa Econômica Federal do Bairro Oxford, até a Estrada Fundão, onde ao chegar um deles foi até a residência e retornou, depois seguiram até a Caixa Econômica Federal do Centro, e em seguida até o hotel Araucária, pagando R$ 100,00 (cem reais) pela corrida.
Concluída a instrução, a juíza a quo condenou os réus, nos termos constantes da parte dispositiva da sentença (evento 110, SENT1):
Ante o exposto, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA oferecida contra os réus EDUARDO VINICIUS RODRIGUES e VICTOR ALMEIDA SOUZA, já qualificados, para condená-los pela prática do crime previsto no art. 171, § 2º-A e § 4º, do Código Penal, por duas vezes, em continuidade delitiva (art. 71, CP), à pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa para cada um, em regime inicialmente fechado.
O tempo de prisão cautelar, correspondente a 4 meses e 16 dias (ev. 24 dos autos apensos), não é suficiente para para a fixação de regime mais brando (art. 387, § 2º, CPP).
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direito, conforme art. 44, CP, bem como incabível o sursis (art. 77 do CP), em razão do quantum da pena imposta.
O valor do dia-multa é fixado em um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato para cada dia, tendo em vista a situação econômica dos acusados.
Concedo aos réus (art. 387, § 1º, CPP) o direito de recorrer em liberdade.
Fixo como indenização mínima o valor de R$...

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