Acórdão Nº 5004126-54.2021.8.24.0090 do Primeira Turma Recursal, 23-02-2023
Número do processo | 5004126-54.2021.8.24.0090 |
Data | 23 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5004126-54.2021.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) RECORRIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A (RÉU) RECORRIDO: FRANCISCO CARLOS DA SILVEIRA (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95
VOTO
No caso, não se verificam os requisitos indispensáveis à oposição dos aclaratórios.
A embargante não recorreu da decisão que julgou deserto seu recurso (via agravo interno), conformando-se com o seu teor. Assim, tem-se que o fato de não ter sido intimada à contrarrazoar os primeiros aclaratórios em nada modificaria aquele julgamento, pois limitou-se a ratificar o entendimento exarado em decisão monocrática contra a qual - repete-se - não houve recurso.
Logo, não se cogita violação ao contraditório na hipótese, mesmo porque os argumentos de eventuais contrarrazões estão sendo apreciados nesta oportunidade.
No mais, cediço que a decisão de procedência do recurso aviado pelo co-réu Banco Bradesco não aproveita a empresa embargante, pois tal providência é adotada em caso de litisconsórcio unitário ou necessário, cuja observância decorre de lei, não sendo esta a hipótese dos autos (litisconsórcio facultativo, por força da solidariedade que há entre os integrantes da cadeia de consumo).
Isso porque o mero reconhecimento da possibilidade de cobrança de dívida prescrita em âmbito administrativo não pressupõe a ausência de responsabilidade dos réus em caso de excesso neste mister, cujas condutas devem ser analisadas de modo individual. Logo, não se podendo reexaminar a atuação da embargante Recovery no tocante à cobrança dos débitos - diante da deserção de seu recurso - tem-se que a sentença monocrática tornou-se imutável para si.
Vejamos o entendimento do STJ, mudando o que deve ser mudado:
"[...] 3. Em não se caracterizando litisconsórcio unitário, a interposição de recurso pelo litisconsorte não aproveita aos demais. Inteligência do art. 1.005 do CPC/2015.[...]" (REsp n. 1.767.406/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019).
Também, da Corte Catarinense:
"RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA....
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