Acórdão Nº 5004129-73.2020.8.24.0080 do Primeira Câmara de Direito Público, 19-10-2021

Número do processo5004129-73.2020.8.24.0080
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5004129-73.2020.8.24.0080/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004129-73.2020.8.24.0080/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: EMANOEL FERNANDES (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, em objeção à sentença prolatada pela magistrada Sirlene Daniela Puhl - Juíza de Direito titular da 2ª Vara Cível da comarca de Xanxerê -, que na Ação Previdenciária n. 5004129-73.2020.8.24.0080, ajuizada por Emanoel Fernandes, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

EMANOEL FERNANDES, devidamente qualificado, ajuizou AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente individualizado, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

[...]

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EMANOEL FERNANDES, com fundamento no art. 487, inc. I, Código de Processo Civil, para:

a) CONCEDER a tutela de urgência e DETERMINAR que o INSS implemente o benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias; e

b) CONDENAR o INSS ao pagamento, de uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data de 1.8.2007. Entretanto, deve-se observar a prescrição das parcelas vencidas antes de 31.7.2015, com fundamento no art. 103, parágrafo único, Lei n. 8.213/91.

As parcelas devem ser pagas de uma única vez. Ainda, sobre os valores incidem: a) correção monetária pelo IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e pelo INPC a partir de 04/2006 (STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp. 1.495.146-MG (Tema 905)); b) juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com redação alterada pela Lei n. 11.960/2009.

Condeno a autarquia sucumbente ao pagamento das custas processuais, ressalvada isenção legal.

Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §3º, inciso I do CPC e Súmula 111 do STJ.

Malcontente, o INSS-Instituto Nacional do Seguro Social aduz que:

O segurado(a) ingressou com ação pretendendo a concessão do benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença deferido em seu favor; todavia, ele teve o pagamento deste suspenso/indeferido em 31/07/2007. Somente agora, passados mais de 5 (cinco) anos, decide ingressar na Justiça para reivindicá-lo.

É cediço que o C. STF - em sede de repercussão geral - decidiu pela necessidade de prévio requerimento administrativo como requisito para propositura de ações previdenciárias.

[...]

Nesse trilhar, vale transcrever que, em sessão do Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça, realizada em 14-10-2020, promoveu-se composição de divergência, mediante a aprovação de diretriz com a fixação de prazo limite para desaparecimento do interesse processual na hipótese de pretensão de auxílio-acidente sucessivo ao auxílio-doença, aplicando-se o prazo quinquenal de prescrição da ação contra a Fazenda Pública [...].

[...]

Por conseguinte, decorridos mais de 5 anos do encerramento do benefício, a parte requerente sequer propiciou que o INSS pudesse deferir-lhe a benesse pleiteada, reanalisando o seu atual estado de saúde, razão pela qual merece ser extinta a presente ação, diante da falta de interesse processual.

[...]

Por conseguinte, caso seja decidido pela presença do interesse de agir, eventual DIB do benefício deverá ser fixada na data da citação válida.

[...]

No caso dos autos, A LESÃO APONTADA NÃO REDUZ SUA CAPACIDADE LABORAL PARA A FUNÇÃO HABITUALMENTE EXERCIDA.

[...]

Impõe-se registrar que o STJ afetou os Recursos Especiais 1.729.555 e 1.786.736, selecionados como representativos da controvérsia pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.

A controvérsia decorre justamente da possibilidade de se conceder o benefício de auxílio-acidente de forma que a fixação da DIB se dê em momento posterior à cessação do auxílio-doença precedente.

[...]

Dessa forma, a autarquia requer seja o presente feito sobrestado até final conclusão do julgamento dos recursos especiais representativos da controvérsia.

[...]

Eventualmente, se mantida a condenação da autarquia na concessão do benefício, o que se admite tão somente para argumentar - vez que a decisão estaria contrariando frontalmente dispositivos da Lei 8.213/91 -, a matéria deverá ser enfrentada na decisão, para efeito de futura interposição de recurso especial.

Nestes termos, clama pelo conhecimento e provimento do apelo.

Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde Emanoel Fernandes refuta as teses manejadas, bradando pelo desprovimento da insurgência.

Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível).

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.

O reclamo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, preliminarmente, cinge-se a dois pontos: a) prescrição do fundo do direito, baseada na propositura da ação após transcorridos mais de 5 (cinco) anos da cessação administrativa do auxílio-doença; b) ausência de interesse processual, devido à inexistência de prévio requerimento administrativo no quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda.

Pois bem.

Sobre a temática, por consubstanciar circunstância análoga que merece idêntica solução, utilizo-me da interpretação da norma consagrada na decisão professada pelo notável Desembargador Pedro Manoel Abreu, quando do julgamento da congênere Apelação Cível n. 0300567-15.2019.8.24.0012, que reproduzo, consignando-a em meu voto, nos seus precisos termos, como ratio decidendi:

Já o INSS sustenta a falta de interesse processual, a prescrição do fundo de direito e a necessidade de sobrestamento do feito por força da pendência de julgamento do Tema 862/STJ.

Vejamos.

De plano, rejeita-se a tese de prescrição do fundo de direito. Isso porque é entendimento sedimentado neste Tribunal, com esteio na Corte Superior, de que "Na ação para reconhecimento de benefício previdenciário em razão de acidente de trabalho, o prazo prescricional atinge somente as prestações periódicas anteriores ao quinquênio legal, e não o fundo de direito." (STJ, REsp. n. 44.722/SP, Rel. Ministro Edson Vidigal). (TJSC, Apelação n. 0004602-46.2014.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, j. 23.2.2021).

No mesmo sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. (1) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. [...] (1.3) MÉRITO. (A) PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE REALIZADO APÓS CINCO ANOS DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. SUSCITADA A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TESE AFASTADA. PRETENSÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO PRESCREVE. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (STJ - EDCL NO AGINT NO ARESP N. 531.101/PE, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 05/02/2019). PRECEDENTE DESTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (APELAÇÃO CÍVEL N. 0300184-20.2018.8.24.0126, REL. DES. HÉLIO DO VALLE PEREIRA, J. 07/05/2020). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA PELA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO, NO PONTO. [...] (TJSC, Apelação n. 5000388-53.2020.8.24.0103, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rela. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 20.4.2021).

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA FEDERAL. [...] PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TESE RECHAÇADA. INSTITUTO QUE NÃO ATINGE O DIREITO AO BENEFÍCIO, MAS TÃO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT