Acórdão Nº 5004132-40.2021.8.24.0000 do Órgão Especial, 01-09-2021

Número do processo5004132-40.2021.8.24.0000
Data01 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoÓrgão Especial
Classe processualDireta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial)
Tipo de documentoAcórdão
Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) Nº 5004132-40.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO

AUTOR: Prefeito - MUNICÍPIO DE NOVA VENEZA - Nova Veneza RÉU: NOVA VENEZA CAMARA DE VEREADORES

RELATÓRIO

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito Municipal do Município de Nova Veneza.

Valho-me do relatório formulado pelo Procurador de Justiça Dr. Paulo de Tarso Brandão:

"A presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pelo Prefeito do Município de Nova Veneza, por intermédio do Procurador-Geral do Município, trata de previsão da Lei Orgânica de Nova Veneza que estabelece que "compete exclusivamente à Câmara Municipal resolver, definitivamente, sobre convênio, consórcios ou acordos que acarretem encargos gravosos para o patrimônio municipal, depois de assinados pelo Prefeito Municipal".

Sustentou o requerente, em síntese, que a regra prevista no artigo 17, inciso V, da norma em voga, viola o princípio da separação dos poderes, já que transfere ao Poder Legislativo atribuição administrativa, que é competência do Chefe do Poder Executivo.

Postulou, cautelarmente, a suspensão imediata do referido. dispositivo, estando evidenciado o fumus boni iuris e o periculum in mora, sobretudo porque o Município está impossibilitado de prorrogar o convênio que possibilitaria a continuidade dos serviços essenciais de Posto de Saúde da localidade, e, ao final, pede a declaração da inconstitucionalidade (evento 1).

O Desembargador Relator, adotando o rito do artigo 10, solicitou informações à Câmara de Vereadores e, após, a intimação do Procurador do Município (evento 2).

Em resposta, o Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Nova Veneza defendeu que a disposição impugnada "[...] nada mais é do que um ato de ratificação objetivando apreciar e homologar o instrumento de convênio antes da sua execução, portanto não há interferência nos poderes, e sim em ratificação de atos do executivo que precisa sim, ser fiscalizado".

Acrescentou que a Lei Federal. 8.666/93, no artigo 116, § 2º, também exige a apresentação das informações dos convênios para a Câmara Municipal.

Esclareceu que o convênio referido a inicial para justificar o pedido de cautelar já foi apresentado pela casa legislativa, e defendeu a improcedência do pedido declaratório (evento 8).

O Procurador-Geral do Município, mencionando precedentes no sentido da tese da exordial, manifestou-se pela procedência do pedido (evento 12).

A seguir, cumprindo o despacho do evento 15, os autos vieram à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação".

O eminente membro do Ministério Público, em arremate, se manifestou pela procedência do pedido "para que seja declarado inconstitucional o artigo 17, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Nova Veneza, por violação ao artigo 32 da Constituição do Estado de Santa Catarina".

VOTO

O Prefeito Municipal do Município de Nova Veneza é legítimo para o ajuizamento da presente ADI, conforme previsão do art. 85, VII, da Constituição Estadual de Santa Catarina.

O dispositivo legal objeto da presente ADI é o art. 17, V, da Lei Orgânica do Município de Nova Veneza, de 25.4.1990, que assim dispõe:

Art. 17. É da competência exclusiva da Câmara Municipal:

(...)

V - resolver, definitivamente, sobre convênio, consórcios ou acordos que acarretem encargos gravosos para o patrimônio municipal, depois de assinados pelo Prefeito Municipal.

O parâmetro de controle da presente ação é o art. 32 da Constituição Estadual de Santa Catarina. Cito-o:

Art. 32. São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Parágrafo único. Salvo as expressas exceções previstas...

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