Acórdão Nº 5004133-90.2022.8.24.0064 do Terceira Câmara Criminal, 24-05-2022

Número do processo5004133-90.2022.8.24.0064
Data24 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5004133-90.2022.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER

AGRAVANTE: LAZARO LUIZ PEREIRA (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Trato de Agravo em Execução Penal interposto por Lazaro Luiz Pereira, assistido pela Defensoria Pública, contra decisão proferida nos autos da Execução n. 0020089-17.2010.8.24.0045, que indeferiu os pedidos de afastamento da hediondez por equiparação do delito de tráfico de drogas e de alteração da data da última saída temporária (Seq. 35.1).

Em resumo, aduz a defesa que em razão da revogação do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1992, pela Lei n. 13.964/2019 (pacote anticrime), "não há nenhum dispositivo legal que "equipara" o tráfico de drogas aos crimes hediondos ou que preveja a aplicação de fração específica para progressão de regime em relação a este delito", com o que busca a aplicação retroativa da lei posterior mais benéfica ao reeducando, com o afastamento da hediondez por equiparação do crime de tráfico de drogas, bem como a readequação da data da 5ª saída temporária para o natal de 2022, para que pudesse passar a referida data com a sua família (Evento 1).

Mantida a decisão de origem (Evento 5), e após a apresentação das contrarrazões (Evento 12), lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Stell, que opinou pelo parcial conhecimento do recurso e, nessa extensão, pelo seu desprovimento (Evento 13).

VOTO

Sobre o pedido para a alteração da data da 5ª saída temporária para o dia 20 de dezembro de 2022, para o que apenado possa passar o natal de 2022 com os seus familiares, o douto Procurador de Justiça exarou parecer pelo não conhecimento do recurso no ponto, tendo em vista a intempestividade, porém não é o que verifico nos autos.

Isso porque a decisão que fixou as datas a título de saída temporária foi publicada no dia 21 de fevereiro de 2022 (Seq. 19), cuja leitura da remessa feita à Defensoria Pública se deu no dia 24 do mesmo mês (Seq. 25), iniciando-se o prazo para a interposição da insurgência em 25 de fevereiro, com término no dia 7 de março de 2022, tendo a defesa protocolado o recurso no último dia do prazo, sendo, portanto, tempestivo.

Feita a consideração, destaco que o magistrado de origem fixou as datas de 3 de maio, 19 de julho, 27 de outubro, 29 de novembro, todos de 2022, e 31 de janeiro de 2023 para o gozo das saídas temporárias (Seq. 19.1).

Observou o togado, pois, o intervalo mínimo de 45 dias entre as saídas do reeducando, exegese do § 3º do inc. III do art. 124. Ora, se a quarta data para a saída temporária foi fixada no dia 29 de novembro de 2022, não há, assim, a possibilidade da fixação da quinta saída temporária no dia 20 de dezembro de 2022.

Se não fosse o bastante, destaco que a autorização para a saída temporária, conforme teor do art. 123 da LEP, será concedida por ato motivado do juízo da execução, desde que ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária, havendo, ainda, a necessidade do cumprimento dos demais requisitos estipulados nos incisos do referido artigo.

Ainda, sob a perspectiva da Súmula 520 do STJ, que prevê "O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional".

Se há vedação quanto a delegação acerca da saída temporária à autoridade administrativa do ergástulo prisional, "[...] o mesmo deve valer para o reeducando. O apenado pode requerer ao juiz as datas que lhe sejam mais favoráveis, como, por exemplo, o aniversário próprio ou de parente próximo, algo do gênero, mas cabe ao juiz deliberar a respeito, não havendo direito subjetivo do preso nesse aspecto...

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