Acórdão Nº 5004137-67.2020.8.24.0139 do Primeira Câmara Criminal, 04-11-2021

Número do processo5004137-67.2020.8.24.0139
Data04 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5004137-67.2020.8.24.0139/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

APELANTE: CLEYTON FLORINDO DE BARROS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Porto Belo, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, ofereceu denúncia em face de ALBERTO CARLOS CORREA BUZZI e CLEYTON FLORINDO DE BARROS, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal,, pelos seguintes atos delituosos assim narrados na peça acusatória:

Consta dos autos que, no dia 17 de março de 2020, às 3h7m da madrugada, na Petiscaria Santa Catarina, localizada na Rua João Regis, n. 380, Santa Luzia, Porto Belo/SC, os denunciados CLEYTON FLORINDO DE BARROS e ALBERTO CARLOS CORREIA BUZZI, em comunhão de esforços e vontades com quatro indivíduos ainda não identificados, de forma previamente combinada, imbuídos de animus furandi, subtraíram para si ou para outrem, mediante violência e grave ameaça com emprego de armas de fogo, coisas alheias móveis consistentes em valores em dinheiro, celulares, relógios, dentre outros objetos, pertencentes ao proprietário e frequentadores do estabelecimento. É que na aludida Petiscaria aconteciam, todas as segundas feiras, torneios de sinuca em que os participantes apostavam valores em dinheiro. Os denunciados CLEYTON e ALBERTO frequentavam o local e também participavam dos jogos e apostas, tendo então perfeita ciência de que os apostadores ficavam na posse de quantias significativas de reais em espécie, especialmente nas noites de segunda-feira. Ressai que, no dia 9 de março de 2020, no período noturno, CLEYTON e ALBERTO foram à Petiscaria com o veículo RENAULT/Megane, de cor prata, placas MJH- 4117, de propriedade do genitor de CLEYTON, onde permaneceram por várias horas, combinando apostas, além de colher informações e planejar o roubo. Então, nas condições de tempo e lugar já mencionadas, em 17 de março de 2020, cerca de meia hora antes da ocorrência do roubo, ALBERTO esteve na Petiscaria com uma motocicleta, não participando dos jogos, com o claro intuito de averiguar e fazer levantamentos, notadamente se os jogadores da noite tinha levado dinheiro para as apostas. Ao sair, encontrou-se com CLEYTON e os comparsas para repassar as informações obtidas e acertar os ajustes finais para a empreitada criminosa. Após, CLEYTON e os demais partiram com o veículo Megane para executar o roubo, enquanto ALBERTO, mentor do crime, retornou para casa. Assim foi que, por volta das 3h7m, estando previamente ajustados, em comunhão de vontades e esforços e sob as instruções e diretrizes repassadas pelo denunciado ALBERTO, como mencionado, o denunciado CLEYTON levou os quatro executores à Petiscaria onde, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo e violência concernente em dar coronhadas em algumas das vítimas, subtraíram, para si e para outrem, coisas alheias móveis, consistentes em um celular, um aparelho de TV Philco, R$ 800,00 (oitocentos reais) em espécie, bebidas destiladas, uma aliança e um relógio do proprietário do estabelecimento Dalton Salles Brito de Camargo Leite; bem como a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em espécie e um Smartphone, pertencentes à vítima Douglas Pedro dos Santos; a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), um celular, um relógio e documentos de propriedade de Marcos Aurélio Queiroz; R$ 900,00 (novecentos reais), um celular, um relógio e documentos de Elecir Juriatti; e R$ 800,00, celular e documentos pertencentes a Rudy da Silva; um celular Motorola de propriedade de Cristiano Amaral Caetano, tudo conforme especificado no Boletim de ocorrência (Inquérito 1 - Evento 1). Após o roubo, por volta das 3h15m, os executores saíram do local com um automóvel roubado de uma das vítimas, mas logo o abandonaram e ingressaram no veículo RENAULT/Megane, conduzido por CLEYTON, com o qual se evadiram para a cidade de Tijucas/SC e depois seguiram pela BR-101 sentido sul.

Encerrada a instrução processual, sobreveio sentença da lavra da Juíza de Direito Janiara Maldaner Corbetta, com a seguinte parte dispositiva:

PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para, em consequência, CONDENAR o réu CLEYTON FLORINDO DE BARROS, já qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, além do pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa , no valor mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.

Não satisfeito, o Acusado interpôs recurso de apelação (evento. 9), em suas razões requereu a absolvição ante a falta de provas. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da participação de menor importância, a diminuição da fração de aumento relativa às majorantes e o direito de recorrer em liberdade.

Apresentadas as contrarrazões (evento 14), lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil, no sentido de conhecer e desprover o recurso defensivo.

Este é o relatório que passo a Excelentíssima Senhora Desembargadora Revisora.

Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1503937v4 e do código CRC dbf8a2f2.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAData e Hora: 14/10/2021, às 8:33:37





Apelação Criminal Nº 5004137-67.2020.8.24.0139/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

APELANTE: CLEYTON FLORINDO DE BARROS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO



Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Cleyton Florindo de Barros, inconformado com a sentença que o condenou à pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 21 (vinte e um) diasmulta, no valor mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.

Mérito

A defensa do apelante busca a reforma da decisão sob o argumento de que inexistem provas concretas da autoria delitiva, sustentando que a condenação foi imposta com base em meros indícios, razão pela qual requer a absolvição com fulcro no artigo 386, incisos IV, VI ou VII, do Código de Processo Penal.

Sem razão.

A materialidade se encontra demonstrada por meio do Boletim de ocorrência; Relatório de investigação (Evento 1 dos autos originários), além dos depoimentos colhidos no curso da persecução penal.

A autoria, da mesma forma, é certa e recai sob a pessoa do acusado.

Com efeito, importante destacar os depoimentos das vítima, inicialmente Rudy da Silva, ouvido perante a autoridade judicial, relatou:

Que estavam na petiscaria, entrou pessoal armado falando que era assalto, deitou, foi agredido e levou pontos na cabeça. Chegou umas 11h30m, o roubo ocorreu umas 2 ou 3 horas. Estava jogando, não lembra com quem. O torneio ocorria na segunda feira, na época anterior à pandemia. Tava menos gente que o normal, tinha 6 pessoas, normalmente tem 40 pessoas, mas tinha acabado energia e voltou nesse horário. Levaram celular , dinheiro e documentos. O dinheiro estava com o depoente, não era destinado a apostas. Ia para participar ou brincar. Não viu bem, viu 2 ou 3 assaltantes, não conseguiu olhar muito para fisionomia ou características. Eles aparentemente conheciam o bar, já andavam no meio. Não tem uma realidade concreta, mas eles já sabiam o que estava fazendo, tinham informação ou andavam ali. Não lembra se Dálton, o bodegueiro, costumava usar corrente de ouro. Não lembra se perguntaram de corrente. Alguém perguntou da mochila. Parece que Douglas ia com mochila e dinheiro. Eles entraram pela porta da frente, estava deitado cheio de sangue e não viu como fugiram . Levaram o carro de uma vítima para fugir até pegar o carro deles. Deixaram próximo do bar, uns 500 metros. Quando foi no hospital, passou no local. Lembra de Beto, não lembra do Cleyton. Não lembra se Alberto já foi com amigo que teria um Megane. Alberto andava com um pessoal. Frequentava bastante gente, não lembra de um competidor específico (mídia do ev.135, transcrição da sentença).

No mesmo sentido foi o depoimento judicial do ofendido Elecir Juriati, ressaltando o conhecimento prévio dos agentes sobre apostas em dinheiro no local, bem como o uso de arma de fogo:

Que estava jogando sinuca com o proprietário do bar, por volta das 3h da madrugada, tinha gente fazendo aposta e eles vieram informados para pegar esse dinheiro. Viu que entraram 3 pessoas, falaram que não iam matar ninguém, só pegar o dinheiro. Deitou no chão, começaram a fazer a limpa. Pediram pelo dono do bar, que tinha uma corrente. Um falou para tirar a televisão. Tentou tirar a pulseira e o relógio, subtraíram. Bateram em dois, que não conseguia tirar a aliança e outro tinha acabado de comprar o celular e não quis entregar. Levou uma coronhada na cabeça. Eles perguntavam da corrente do bodegueiro, tinha a informação mas não sabia fisicamente quem era o dono do bar. Depois foram averiguar, eles deixaram o carro em certa altura, com alguém esperando, depois roubaram um carro e depois abandonaram. Ficaram sabendo que usaram um carro, que estava a 150m, uma câmera teria filmado. Sabe que era um carro prata. Lembra que mostraram imagem do carro. Já tinha visto o moreninho na Petiscaria. Não sabe quem é o Alberto, só se ver a imagem. Reconheceu na imagem que foi mostrada. Não recuperaram nada que foi roubado do depoente. O da frente estava com rosto escondido, não tem certeza se usavam luvas. Estavam os 3 de preto. De onde estava dava para ver o carro abandonado, em frente a uma peixaria, e...

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