Acórdão Nº 5004138-92.2020.8.24.0061 do Terceira Câmara de Direito Civil, 09-08-2022
Número do processo | 5004138-92.2020.8.24.0061 |
Data | 09 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5004138-92.2020.8.24.0061/SC
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
APELANTE: VERISSIMO DA CUNHA BATISTA (AUTOR) APELANTE: WANDERSON PICKLER BATISTA (RÉU) APELANTE: NEUZA RODRIGUES ANTUNES BATISTA (AUTOR) APELANTE: WIVIANI PICKLER BATISTA (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Por brevidade, adoto o relatório efetuado pelo douto magistrado atuante na 2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul:
"Neuza Rodrigues Antunes Batista e Veríssimo da Cunha Batista ajuizaram ação com pedido declaratório e cominatório em face de Wiviani Pickler Batista e Wanderson Pickler Batista. Narraram, em síntese, que as partes firmaram contrato particular de promessa e compra e venda, tendo por objeto os imóveis matriculados sob os ns. 37.223 e 37.224, do 1º Registro de Imóveis da comarca de São Francisco do Sul, pelo valor de R$ 90.000,00. Descobriram, todavia, que os imóveis foram objeto de penhora por dívidas trabalhistas da proprietária registral, Ironilde Terezinha, foram arrolados no inventário de autos n. 0001283- 11.2004.8.24.0055, são objeto de ação de usucapião e são reivindicados por Geno Feltrin, que alega ter adquirido o imóvel da proprietária registral antes dos réus.
Sustentaram que, ao não entregarem o imóvel livre e desembaraçado, os requeridos incorreram em inadimplemento contratual, que se trata de causa para resolução do contrato.
Requereram seja declarada a rescisão da avença e os réus condenados ao ressarcimento dos R$ 90.000,00 adiantados nos termos do instrumento. Acostaram documentos.
Citados, os réus apresentaram contestação e reconvenção (evs. 17 e 18). Defenderam, preliminarmente, ausência de interesse de agir em virtude da não constituição em mora e a inépcia da inicial. No mérito, em resumo, e no que convém para o deslinde da controvérsia, arguiram que os autores conheciam os vícios que pairavam sobre os imóveis e que obrigaram os réus a assinarem o contrato de promessa de compra e venda alegando, todavia, que se tratava de mera garantia para reembolso da quantia de R$ 13.500,00. Suscitaram a nulidade do ajuste perante a inexistência de consentimento da esposa do réu, Josiane Pommerening, e que em razão da natureza da demanda é imperativa a citação dela. Defenderam, por fim, que não existe prova de que os autores despenderam cerca de R$ 90.000,00 em proveito dos réus e que, portanto, inexiste dever de ressarcimento.
Requereram seja reconhecida a nulidade do contrato, a obrigação dos autores de devolver os contratos dos proprietários anteriores, que os autores sejam condenados a defender a titularidade do imóvel nos autos n. 5000822- 08.2019.8.24.0061, ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 15.000,00 e multa por litigância de má-fé.
Houve réplica e contestação a reconvenção (ev. 23).
Intimados, os requeridos se manifestaram (ev. 28).
É o relatório."
Sobreveio sentença (Evento 30 - 1G) na qual o magistrado João Carlos Franco assim equacionou a controvérsia:
"Da ação principal
Diante do exposto, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I, c/c art. 490), julgo procedente em parte a pretensão formulada por Neuza Rodrigues Antunes Batista e Veríssimo da Cunha Batista em face de Wiviani Pickler Batista e Wanderson Pickler Batista para o fim de declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda e condenar os requeridos ao ressarcimento de R$ 74.500,00, acrescido dos encargos nos termos da fundamentação.
Em vista da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 20% das custas e despesas processuais, cabendo à parte ré arcar com os 80% restantes (CPC, art. 82, § 2º).
Fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono dos autores em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85 e parágrafos), considerando a natureza e a importância...
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
APELANTE: VERISSIMO DA CUNHA BATISTA (AUTOR) APELANTE: WANDERSON PICKLER BATISTA (RÉU) APELANTE: NEUZA RODRIGUES ANTUNES BATISTA (AUTOR) APELANTE: WIVIANI PICKLER BATISTA (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Por brevidade, adoto o relatório efetuado pelo douto magistrado atuante na 2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul:
"Neuza Rodrigues Antunes Batista e Veríssimo da Cunha Batista ajuizaram ação com pedido declaratório e cominatório em face de Wiviani Pickler Batista e Wanderson Pickler Batista. Narraram, em síntese, que as partes firmaram contrato particular de promessa e compra e venda, tendo por objeto os imóveis matriculados sob os ns. 37.223 e 37.224, do 1º Registro de Imóveis da comarca de São Francisco do Sul, pelo valor de R$ 90.000,00. Descobriram, todavia, que os imóveis foram objeto de penhora por dívidas trabalhistas da proprietária registral, Ironilde Terezinha, foram arrolados no inventário de autos n. 0001283- 11.2004.8.24.0055, são objeto de ação de usucapião e são reivindicados por Geno Feltrin, que alega ter adquirido o imóvel da proprietária registral antes dos réus.
Sustentaram que, ao não entregarem o imóvel livre e desembaraçado, os requeridos incorreram em inadimplemento contratual, que se trata de causa para resolução do contrato.
Requereram seja declarada a rescisão da avença e os réus condenados ao ressarcimento dos R$ 90.000,00 adiantados nos termos do instrumento. Acostaram documentos.
Citados, os réus apresentaram contestação e reconvenção (evs. 17 e 18). Defenderam, preliminarmente, ausência de interesse de agir em virtude da não constituição em mora e a inépcia da inicial. No mérito, em resumo, e no que convém para o deslinde da controvérsia, arguiram que os autores conheciam os vícios que pairavam sobre os imóveis e que obrigaram os réus a assinarem o contrato de promessa de compra e venda alegando, todavia, que se tratava de mera garantia para reembolso da quantia de R$ 13.500,00. Suscitaram a nulidade do ajuste perante a inexistência de consentimento da esposa do réu, Josiane Pommerening, e que em razão da natureza da demanda é imperativa a citação dela. Defenderam, por fim, que não existe prova de que os autores despenderam cerca de R$ 90.000,00 em proveito dos réus e que, portanto, inexiste dever de ressarcimento.
Requereram seja reconhecida a nulidade do contrato, a obrigação dos autores de devolver os contratos dos proprietários anteriores, que os autores sejam condenados a defender a titularidade do imóvel nos autos n. 5000822- 08.2019.8.24.0061, ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 15.000,00 e multa por litigância de má-fé.
Houve réplica e contestação a reconvenção (ev. 23).
Intimados, os requeridos se manifestaram (ev. 28).
É o relatório."
Sobreveio sentença (Evento 30 - 1G) na qual o magistrado João Carlos Franco assim equacionou a controvérsia:
"Da ação principal
Diante do exposto, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I, c/c art. 490), julgo procedente em parte a pretensão formulada por Neuza Rodrigues Antunes Batista e Veríssimo da Cunha Batista em face de Wiviani Pickler Batista e Wanderson Pickler Batista para o fim de declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda e condenar os requeridos ao ressarcimento de R$ 74.500,00, acrescido dos encargos nos termos da fundamentação.
Em vista da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 20% das custas e despesas processuais, cabendo à parte ré arcar com os 80% restantes (CPC, art. 82, § 2º).
Fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono dos autores em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85 e parágrafos), considerando a natureza e a importância...
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