Acórdão Nº 5004151-46.2021.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 24-06-2021

Número do processo5004151-46.2021.8.24.0000
Data24 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5004151-46.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5055194-84.2020.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


AGRAVANTE: ACORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: ANTONIO CARLOS NUNES PREVITALI JUNIOR


RELATÓRIO


Açores Empreendimentos Imobiliários Ltda. interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 17 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da comarca de Florianópolis que, no procedimento de cumprimento de sentença autuado sob o n. 5055194-84.2020.8.24.0023, movido por Antonio Carlos Nunes Previtali Júnior, majorou a multa por descumprimento de comando judicial.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, transcreve-se a fundamentação da decisão recorrida:
Para a execução das astreintes necessário que o exequente cumpra o disposto no artigo 537, §3º do CPC, distribuindo o devido cumprimento provisório.
Não demonstrado nos autos qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC, não há que se falar em fixação de litigância de má-fé. Por outro lado, tenho que possível a majoração da multa aplicada, isto porque o executado não cumpriu como comando judicial no prazo determinado. Assim, majoro a multa por descumprimento para R$ 500,00 por dia de descumprimento.
Em suas razões recursais (evento 1), a parte executada informa, em síntese, que "o Agravado ingressou com cumprimento de sentença em face da Agravante visando a obrigação de fazer, consistente na outorga de escritura pública com a baixa da hipoteca que recaí sobre do imóvel adquirido da construtora Agravante, utilizando como substrato probatório acordo entabulado e homologado no Evento 92 dos Autos de Ação Ordinária de Rescisão de Contrato de n° 0301186-43.2018.8.24.0023" (p. 3).
Acrescenta que "na impossibilidade de cumprimento no prazo acordado pela Agravante, o Agravado propôs dois Cumprimentos de Sentença distintos, os Autos da decisão atacada por este recurso, como também os Autos de n° 5019276-19.2020.8.24.0023, este tendo por objeto a cobrança da multa estipulada no acordo de R$ 30.000,00, acrescidos de correção monetária mais juros moratórios de 1% ao mês" (p. 4).
Sustenta que "o não cumprimento da obrigação no prazo entabulado, já foi objeto de cobrança de multa, com a devida correção monetária e juros moratórios, sendo que, o lapso temporal que perdurar o descumprimento, não trará prejuízo ao Agravado, eis que já contemplado com compensação pelo atraso no cumprimento do acordo" (p. 4).
Argumenta que "está cristalino a excessiva imputação de multa moratória pelo mesmo fato, mormente, quando, o atraso na transferência do imóvel, não traz quaisquer riscos para o Agravado, haja vista, ser a Agravante solvente e como se demonstrará, a hipoteca que recaí sobre o bem, estar garantida por inúmeros outros bens, com valores muito maiores e suficientes para liquidar todas as hipotecas levadas a efeito pelo Banco do Brasil [...], que a empresa Agravante jamais esquivou-se de efetivar a escrituração do imóvel, todavia, depende da efetivação da baixa da hipoteca por parte do Banco do Brasil" (p. 7).
Afirma que "o débito que garante o financiamento junto ao Banco do Brasil, perfaz o montante de R$ 2.488.000,00" (p. 7), e que em garantia do débito, a referida instituição financeira exigiu a manutenção de hipotecas sobre unidades imobiliárias, vagas de garagem e terrenos da agravante.
Alega que "no ano de 2017, através do Oficio de n° 42/2017, a Executada, encaminhou proposta de repactuação junto ao Banco do Brasil e no mesmo ato, postulou a baixa das hipotecas dos bens imóveis já transacionados, [...] todavia, o Banco do Brasil desconsiderou as alegações da empresa Açores Empreendimentos Imobiliários Ltda., indeferindo seu pleito e mantendo os gravames junto as matrículas dos imóveis" (p. 12).
Por fim, diz que "está impossibilitada de cumprir a obrigação, haja vista, o impedimento de terceiro, que está lhe trazendo prejuízos diretos, demonstrando que a fixação de multa diária é desproporcional e excessiva, impondo por sua sustação" (p. 13).
Sob tais argumentos, postula "o efeito suspensivo, para o fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, bem como, para suspender a tramitação do Cumprimento de Sentença, Autos de n° 5055194-84.2020.8.24.0023; ao final, seja dado provimento ao recurso para fins de afastar a multa imposta pelos fundamentos adrede expostos ou, em caso de provimento parcial, seja reduzida a multa diária para R$ 100,00 (cem reais), conforme inicialmente fixado pelo Juiz" (p. 23).
Recebido o inconformismo, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo formulado pela parte agravante, e estabelecida a limitação do valor máximo à astreinte fixada em primeira instância (evento 8).
A parte exequente opôs embargos de declaração em face da monocrática suprarreferida, ao fundamento de que "o decisum deve ser revisado, consoante argumentação, uma vez que já havia sido fixado teto para a multa processual pelo juízo a quo" (evento 13).
Seguiu-se a intimação da parte agravada, que apresentou a respectiva resposta, pugnando a manutenção do decisum (evento 15), após o que vieram conclusos os autos para julgamento.
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de recursos de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que majorou a multa por descumprimento de comando judicial e de embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática proferida neste grau de jurisdição, que estabeleceu a limitação do valor máximo à astreinte fixada em primeira instância.
I - Dos embargos de declaração:
Adianta-se que devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos pelo agravado em face da decisão monocrática de evento 8, no sentido de que...

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