Acórdão Nº 5004153-02.2019.8.24.0092 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 24-11-2020

Número do processo5004153-02.2019.8.24.0092
Data24 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5004153-02.2019.8.24.0092/SC



RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI


APELANTE: BANCO BMG SA (RÉU) APELADO: NEUSA PACHECO DE SOUZA (AUTOR)


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta por Banco BMG S.A. da sentença proferida nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido Liminar de Tutela de Urgência c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais" n. 5004153-02.2019.8.24.0092, aforada por Neusa Pacheco de Souza. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (doc 34):
ANTE O EXPOSTO, confirmo a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos para:
1) anular o contrato de empréstimo via cartão de crédito com margem consignável (RMC);
2) condenar a parte autora à restituição do valor creditado em seu favor por força do contrato, com correção monetária pelo INPC desde a data do creditamento;
3) condenar a parte ré à restituição simples do que foi descontado em seu favor com esteio no contrato, com correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto, com juros simples de mora de 1% a.m., desde a citação;
4) condenar a parte ré ao pagamento de indenização de R$ 10.000,00 por danos morais, corrigidos pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros simples de 1% a.m., contados da citação (por se tratar de inadimplemento contratual).
5) As partes são reciprocamente credoras e devedoras, o que autoriza o encontro de contas com a extinção das obrigações na medida em que se compensarem (art. 368 do CC).
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação (honorários + repetição de indébito).
O apelante sustenta, em síntese que: a) "cumpriu integralmente com o ônus que lhe cabia, demonstrando a legalidade da contratação do cartão de crédito, com autorização expressa para que a Instituição Financeira realizasse os descontos em benefício previdenciário do adverso em virtude do saque autorizado realizado junto ao cartão de crédito" (doc 35, p. 3); b) "não adotou nenhuma prática abusiva, tampouco se valeu de uma manobra comercial, pois, o contrato acostado aos autos, em momento algum indica que o mesmo se refere a um empréstimo consignado, não deixando qualquer margem de dúvida a Recorrida quanto a estar celebrando um contrato para adesão de cartão de crédito" (doc 35, p. 3); c) "após a contratação do cartão de crédito, a parte Autora não utilizou o mesmo, motivo pelo qual JAMAIS FOI DESCONTADO SEQUER UM REAL DO BENEFICIO DA PARTE AUTORA, conforme faz as próprias faturas anexadas à presente defesa, nas quais não consta sequer um desconto relativo ao referido cartão" (doc 35, p. 4/5); d) "não há qualquer infringência ao Código de Defesa do Consumidor no contrato celebrado entre as partes, não havendo sequer o que argumentar a respeito" (doc 35, p. 6); e) "inexiste qualquer ilícito ou abuso de direito a ensejar quaisquer tipos de indenizações, sejam de ordem material ou moral e tampouco a nulidade do contrato em testilha" (doc 35, p. 7); f) necessária "a expedição de ofício ao INSS para o fim de que seja disponibilizado o HISCON referente ao benefício previdenciário da parte Autora, na sua integralidade, visando, assim, comprovar que não foram promovidos descontos em sua folha de pagamento, decorrentes do cartão ora questionado, não existindo qualquer dano material ao Requerente" (doc 35, p. 8); g) "já restou pacificado no Juizado Especial Cível o reconhecimento da modalidade contratação, não havendo qualquer abusividade por parte da Instituição Financeira" (doc 35, p. 11); h) "não houve qualquer prejuízo moral ou financeiro à parte Requerente, pois a mesma realizou a contratação do cartão apenas não utilizou o mesmo" (doc 35, p. 13); i) "é indispensável que o Requerente faça a prova do dano concreto para fazer jus à indenização [...], não bastando, portanto, apenas formular requerimento indenizatório sem mostrar o efetivo prejuízo moral" (doc 35, p. 14); j) "sequer produziu qualquer prova apta a demonstrar o efetivo abalo moral que alega ter sofrido, sem explicitar maiores dados, uma vez que a reserva de margem consignável é perfeitamente legal nos casos vinculados a cartão de crédito" (doc 35, p. 14); k) "o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado a título de indenização por danos morais, se mantida a condenação, o que não se espera, deve ser minorado e fixado em valor ínfimo, condizente com o caso concreto, uma vez que inexistente a prova de ocorrência do abalo alegado" (doc 35, p. 16); l) "necessário reformar a decisão no ponto que determina a imediata repetição de todo o valor descontado da Apelada, até porque a parte Autora não utilizou o mesmo, motivo pelo qual JAMAIS FOI DESCONTADO SEQUER UM REAL DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA, conforme faz as próprias faturas anexadas à presente defesa, nas quais não consta sequer um desconto relativo ao referido cartão" (doc...

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