Acórdão Nº 5004154-46.2020.8.24.0061 do Quarta Câmara Criminal, 13-10-2022

Número do processo5004154-46.2020.8.24.0061
Data13 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5004154-46.2020.8.24.0061/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: LAURA APARECIDA DE LIMA GONÇALVES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de São Francisco do Sul, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Emerson Ferreira de Lima, Laura Aparecida de Lima Gonçalves e Vanderlei Santos, imputando-lhes a prática dos delitos capitulados no art. 157,§ 2º, II e VII, do Código Penal, e no art. 28 da Lei n. 11.343/06, pois, segundo consta na inicial (Evento 1, DENUNCIA1, autos originários):

No dia 18 de novembro de 2020, por volta das 0h25min, na Rua Padre Antônio Nóbrega, s/n, Água Branca, São Francisco do Sul/SC, os denunciados, de forma livre e consciente, bem como previamente acordados e em união de desígnios entre si e, portanto, em concurso de mais de duas pessoas, subtraíram, para si, dois celulares da marca Motorola, sendo um de cor branca e outro de cor preta, coisas móveis pertencentes à vítima Jorge Luiz Pereira da Cruz, avaliadas em R$ 1.5000,00 (fl. 6 do arquivo 8 do Evento 1).

Cumpre destacar que os fatos descritos acima foram cometidos mediante grave ameaça contra a pessoa exercida com o emprego de arma branca, consistente no porte ostensivo de faca apreendida à fl. 5 do arquivo 8 do Evento 1 por parte da denunciada Laura Aparecida de Lima Gonçalves, a qual utilizou a referida arma para causar escoriação puntiforme na lateral direita do pescoço da vítima, conforma consta do Laudo Pericial n. 9406.20.04488, cuja cópia segue anexa.

Frisa-se que, enquanto a denunciada Laura efetuou a subtração em si, os denunciados Emerson e Vanderlei permaneceram no interior do veículo l/Lifan X60 CVT VIP, placas QIY 0556, aguardando para garantir a fuga com os objetos subtraídos.

Na mesma oportunidade, os policiais que realizaram a abordagem dos denunciados constataram que eles transportavam e tinham em depósito, no interior do veículo L/Lifan X60 CVT VIP, placas QIY0556, para consumo pessoal, uma bucha embalada em plástico branco, pesando aproximadamente 0,5 gramas, contendo a droga vulgarmente conhecida como "maconha", conforme evidencia o Auto de Exibição e Apreensão de fl. 18 e o Auto de Constatação Preliminar de Substância entorpecente de fl. 21, ambos do arquivo 8 do Evento 1, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

Cumpre destacar que as substâncias apreendidas são capazes de causar dependência física e/ou psíquica, tendo seu uso proscrito em todo o território nacional, por força da Portaria n. 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/MS.

Finalizada a instrução, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, para:

a) condenar Laura Aparecida de Lima Gonçalves ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, no mínimo valor legal, por infração ao art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, bem como declarar extinta a sua punibilidade, na forma do art. 107, IV, do Código Penal, quanto à conduta estatuída no art. 28 da Lei n. 11.343/06; e

b) absolver, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, Emerson Ferreira de Lima e Vanderlei dos Santos relativamente a ambos os crimes imputados na denúncia (Evento 185, SENT1, autos originários).

Inconformada com a prestação jurisdicional, a ré Laura Aparecida de Lima Gonçalves interpôs apelação criminal, mediante a qual postulou a absolvição, sustentando a insuficiência de provas para embasar a condenação, bem como que a conduta praticada seria atípica, porquanto, após realizar um programa sexual, teria levado os bens da vítima por equívoco. De modo alternativo, clamou pelo reconhecimento da tentativa, ao argumento de que a posse da res não haveria ocorrido de maneira mansa e pacífica (Evento 22, RAZAPELA1).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 26, CONTRAZP1), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio da Exma. Dra. Kátia Helena Scheidt Dal Pizzol, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do reclamo (Evento 30, PROMOÇÃO1).

Documento eletrônico assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2759065v23 e do código CRC 83f9485a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDAData e Hora: 23/9/2022, às 18:49:45





Apelação Criminal Nº 5004154-46.2020.8.24.0061/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: LAURA APARECIDA DE LIMA GONÇALVES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta por Laura Aparecida de Lima Gonçalves em face de sentença proferida pelo Magistrado a quo, que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na denúncia, condenou-a ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, no mínimo valor legal, por infração ao art. 157, § 2º, VII, do Código Penal.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

1 Do pedido absolutório

A defesa busca a absolvição de Laura, fundamentando, em síntese, que as provas produzidas em juízo não seriam suficientes para lastrear a condenação, bem como que o fato seria atípico, por ausência de dolo, visto que, após desacerto a respeito do pagamento de um programa sexual, a acusada teria levado consigo os bens da vítima por engano.

Sem razão, contudo.

Segundo Guilherme de Souza Nucci, para a caracterização do crime de roubo, além da comprovação da prática de violência e grave ameaça, exige-se o preenchimento do elemento subjetivo específico, consistente na vontade de "subtrair a coisa para si ou para outrem" (Código Penal Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 838).

Isso posto, pelo que se infere dos autos, no dia 18 de novembro de 2020, por volta das 0h25min, na Rua Padre Antônio Nóbrega, bairro Água Branca, em São Francisco do Sul/SC, Laura Aparecida de Lima Gonçalves, mediante o emprego de violência e grave ameaça, consistente no uso de 1 (uma) faca, subtraiu para si 2 (dois) aparelhos celulares, da marca Motorola, além de 1 (uma) carteira, pertencentes à vítima Jorge Luiz Pereira da Cruz.

A materialidade e autoria delitivas emergem do auto de prisão em flagrante (Evento 1, P_FLAGRANTE8, fl. 1, autos do IP), auto de exibição e apreensão (Evento 1, P_FLAGRANTE8, fls. 4-5, autos do IP), laudo pericial (Evento 1, PERÍCIA3), bem como da prova oral coligida.

Na fase administrativa, a acusada Laura negou ter agido com o dolo de subtração. Disse ser garota de programa. Contou ter conhecido Jorge em um aplicativo. Relatou ter ido com o ofendido a uma lanchonete. Informou que a vítima pagou o lanche com o cartão, pois não tinha dinheiro. Alegou que, como Jorge havia ingerido álcool, sugeriu que conduzisse o veículo deste. Afirmou que, em determinado momento, "fez o que tinha que...

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