Acórdão Nº 5004159-74.2019.8.24.0038 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 15-09-2021

Número do processo5004159-74.2019.8.24.0038
Data15 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5004159-74.2019.8.24.0038/SC

RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa

RECORRENTE: TRANSJANARA TRANSPORTES EIRELI (AUTOR) RECORRIDO: ADELSON PEREIRA ALVES COMUNICACOES (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).

VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por TRANSJANARA TRANSPORTES EIRELI contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ajuizada contra ADELSON PEREIRA ALVES COMUNICACOES.

1. ADMISSIBILIDADE: conheço do recurso, porque próprio e tempestivo. Defiro a justiça gratuita ao autor.

2. OBJETO DO RECURSO: requereu a reforma da sentença para declarar a inexistência do referido débito e cancelar qualquer título decorrente deste que venha a ser protestado, bem como o ressarcimento em dobro dos valores pagos, e ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

3. FUNDAMENTAÇÃO: a autora alega que recebeu diversos telefonemas da empresa ré oferecendo serviço gratuito de anúncio em lista telefônica. Ao receber o contrato, constou neste o pagamento de 12x de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e contatou a empresa questionando tal e que a ré solicitou que essa desconsiderasse a cláusula acerca do pagamento. Cerca de um mês após a firmação do contrato, a recorrente menciona que começou a receber ligações de cobrança de multa contratual por recisão antecipada e que, com medo de ameaças feitas pela empresa ré, realizou o pagamento de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais). Em contestação a ré postula que jamais afirmou se tratar de serviço gratuito e que a autora teria sido notificada. Não há comprovação acerca de nenhum dos fatos citados, senão da contratação entre as partes, cujo contexto prevê o pagamento (Evento 25, CONTR7). Portanto, ao não restar comprovado vício de consentimento (CC, arts. 138 e ss.) que justifique a anulação do negócio jurídico, não há que se falar em devolução dos valores pagos, ou indenização por danos morais.

4. DISPOSITIVO: ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão (art. 46 da Lei n. 9.099/1995), condenando ainda a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).

Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito, na forma...

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