Acórdão Nº 5004159-89.2020.8.24.0054 do Primeira Câmara Criminal, 18-03-2021

Número do processo5004159-89.2020.8.24.0054
Data18 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5004159-89.2020.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: MAICON KAPROWSKI (RÉU)

RELATÓRIO

A representante do Ministério Público, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de Maicon Kaprowski, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos narrados na denúncia, in verbis (Evento 01 dos autos da ação penal):

No dia 7 de agosto de 2018, por volta das 11:46 horas, na Rua Mafalda Lindner Porto, em frente ao Lions Clube, bairro Progresso, neste município de Rio do Sul/SC, Josan Luiz Arnold Corrêa teve subtraído seu aparelho celular da marca Xaomi, modelo Redmi 5 Plus, avaliado em R$ 1.100,00 (mil e cem reais), conforme Boletim de Ocorrência n. 00015-2018-0004007 (fls. 4-5 do Evento 1) e Auto de Avaliação Indireta de fls. 47-48 do Evento 1.

Já entre os dias 7 de agosto e 7 de novembro de 2018, em data, horário e local a serem melhor apurados no decorrer da instrução processual, neste município de Rio do Sul/SC, o denunciado MAICON KAPROWSKI, de forma consciente e voluntária, recebeu, em proveito próprio, um aparelho celular da marca Xiaomi, modelo Redmi 5 Plus, de um usuário de entorpecentes, como pagamento por uma bucha de cocaína equivalente ao valor de R$ 100,00 (cem reais), sabendo ser produto de crime, especialmente pelo valor abaixo do mercado e em razão de ter recebido o aparelho bloqueado. (Grifo no original).

Encerrada a instrução processual, o MM. Juiz a quo, em audiência, desclassificou a imputação inicial para a do artigo 180, § 3º, do Código Penal e determinou a remessa do feito à Vara dos Juizados Especiais da Comarca de Rio do Sul (Evento 40 dos autos da ação penal).

Irresignado, o representante do Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito (Evento 40 dos autos da ação penal), pugnando, nas suas respectivas razões de insurgência, pela reforma da decisão, a fim de que o acusado seja condenado nos termos da denúncia (Evento 44 dos autos da ação penal).

A defesa do recorrido, em contrarrazões, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso ministerial e, no mérito, pelo seu improvimento (Evento 48 dos autos da ação penal).

Após, os autos ascenderam a esta Superior Instância, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Paulo de Tarso Brandão, opinado pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de determinar o retorno dos autos para o processamento do feito sob a capitulação reconhecida (Evento 14).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 621802v16 e do código CRC 7a6ab498.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATOData e Hora: 8/2/2021, às 10:24:31





Apelação Nº 5004159-89.2020.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: MAICON KAPROWSKI (RÉU)

VOTO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público em face de decisão que desclassificou a imputação inicial para a do artigo 180, § 3º, do Código Penal e determinou a remessa do feito à Vara dos Juizados Especiais da Comarca de Rio do Sul.

Inicialmente, quanto à admissibilidade do recurso (interposto contra sentença de desclassificação da conduta para outra alheia à competência do juízo), registra-se que, muito embora o Superior Tribunal de Justiça já tenha concluído que decisões dessa natureza significam verdadeira declinação de competência, sendo, portanto, impugnáveis por meio de recurso em sentido estrito (art. 581, inciso II, do Código de Processo Penal) - precedente: STJ - AgRg no REsp n. 1776812/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 21/05/2019) -, este Tribunal tem julgados no sentido de que a remessa dos autos a outro juízo, nessas hipóteses, sucede unicamente como consequência lógica de uma decisão desclassificatória que ostenta força de definitiva, o que denotaria o cabimento da apelação (art. 593, inciso II, da Lei Adjetiva Penal).

Vejamos:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (ART. 581, II, DO CPP). TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A IMPUTAÇÃO PARA PORTE PARA USO PRÓPRIO E DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO VISANDO A CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 33 DO 11.343/2006. DECISÃO DESCLASSIFICATÓRIA QUE RECLAMA A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA SUA NATUREZA DE INTERLOCUTÓRIA MISTA. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ OU ERRO GROSSEIRO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. [...]. - A remessa dos autos para o Juizado Especial Criminal em decorrência da desclassificação da imputação de tráfico de drogas para o delito de porte para uso próprio é mero desdobramento do procedimento previsto no artigo 383, § 2º, do CPP. Não se trata, portanto, de resolução de discussão relativa à incompetência do juízo, motivo pelo qual desafia recurso de apelação e não o recurso em sentido estrito previsto para a hipótese do inciso II do art. 581 do CPP. - Não verificado erro grosseiro ou má-fé, e atendidos os demais pressupostos recursais, é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. [...]. (TJSC -...

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