Acórdão Nº 5004169-42.2021.8.24.0073 do Quinta Câmara de Direito Público, 08-09-2022

Número do processo5004169-42.2021.8.24.0073
Data08 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5004169-42.2021.8.24.0073/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

APELANTE: ANDERSON CARLOS SOBRINHO (AUTOR) APELADO: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SANTA CATARINA - CIDASC (RÉU) INTERESSADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CRMV/SC (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença do Juiz de Direito Leandro Rodolfo Paasch:

ANDERSON CARLOS SOBRINHO ajuizou esta ação anulatória cumulada com obrigação de fazer contra COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SANTA CATARINA - CIDASC, partes devidamente qualificadas.

O autor relata que a ré passou a fiscalizar propriedades detentoras de equinos localizadas no Estado de Santa Catarina devido a suspeitas de existência de focos da doença conhecida por MORMO em referidos animais. Nas atividades empreendidas, menciona que a ré passou a realizar exames específicos nos animais para averiguar a existência de focos da doença, restringindo a circulação de animais sem que os resultados desses exames fossem conhecidos.

Sustenta que os exames realizados pela ré consistem na coleta de sangue dos animais e posterior remessa do material para laboratório.

Afirma que é proprietário de um equino da raça crioula, denominado CIGANA DA MATA ATLANTICA. Referido animal está alojado em sua propriedade, juntamente com mais 2 equinos.

Narra que, no dia 8.9.2021, a ré efetuou a coleta de material sanguíneo nos 3 equinos da propriedade do autor, cujo resultado dos exames apontou positivo para a doença no equino de nome CIGANA DA MATA ATLANTICA. Argumenta que a técnica FC foi a inicialmente utilizada e que, como contraprova, adotou-se a técnica Western Bloting (WB).

Aduz que, após tomar conhecimento da decisão e consultar especialistas da doença, obteve a informação de que os exames realizados pela ré não são considerados seguros e podem apresentar falso positivo, pois a bactéria causadora do MORMO pertence a uma família de mais de 40 bactérias idênticas e isso pode causar certa confusão no reconhecimento.

Explica que muitas das doenças causadas por uma bactéria parecida com a do MORMO são tratáveis, razão pela qual não há justificativa para o sacrifício do animal. Essa situação, inclusive, foi objeto de discussão em outras demandas, nas quais o método utilizado pela ré foi questionado com o propósito de justificar a necessidade de novos exames destinados a afastar a hipótese de falso positivo.

Em razão disso, sustenta que não concorda com o diagnóstico obtido através das técnicas FC e WB, ao argumento de que os resultados são inseguros, pois o exame sorológico não especifica a identidade da bactéria que foi encontrada, somente o grupo familiar, podendo ser de uma das 40 bactérias mencionadas, da mesma "família", mas não causadoras da referida doença.

Esclarece que se faz necessária a realização de exame complementar para que o decreto de morte seja autorizado, situação pela qual pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspensão do Termo de Atividade Sanitária nº 227.677, mais precisamente o sacrifício do animal CIGANA DA MATA ATLANTICA, até a realização do exame de contraprova requerido nesta inicial ou decisão contrária a ser proferida nos autos.

Também requereu a concessão de tutela visando a declaração de obrigação de fazer, determinando-se que o réu proceda a coleta de sangue no equino, a fim de que seja submetido a nova análise, agora pela técnica conhecida por PCR (DNA da bactéria), em laboratório localizado nos EUA ou nacional vinculado ao MAPA, desde que pelo mesmo método acima indicado (PCR).

No mérito, pediu a confirmação dos pleitos antecipatórios, oportunizando-se a realização de contraprova através da técnica PCR em tempo real, ou, então, exame por método similar a ser realizado em território nacional junto a laboratório vinculado ao MAPA, tido como mais confiável no diagnóstico para MORMO.

A decisão proferida no evento 7 concedeu a tutela provisória para suspender a ordem de abate do animal Cigana da Mata Atlântica até julgamento final da pretensão.

Citada, a ré apresentou contestação no evento 25, ocasião em que disse que os exames realizados são pautados em técnicas científicas comprovadas e em normativas nacionais editadas com fundamento no Código Zoosanitário Internacional. No que tange à doença propriamente dita, acrescentou que não há vacina disponível contra a doença, sendo que a prevenção envolve a rápida identificação e eutanásia do animal infectado. Além disso, argumentou que todas as pessoas que possuem contato com os equinos doentes, sejam elas o autor e seus familiares ou os profissionais responsáveis pelo manejo desses animais (médicos veterinários, tratadores de equinos, funcionários etc), estão com suas vidas em risco em razão da possibilidade de contraírem Mormo. Ao final, requereu a revogação da tutela e a improcedência da ação.

Houve réplica (evento 36).

As partes foram intimadas para especificar as provas que ainda pretendiam produzir, tendo autor e ré formulado requerimento para oitiva de testemunhas e realização de prova pericial (eventos 43 e 44).

A decisão que concedeu parcialmente os efeitos da tutela foi objeto de agravo de instrumento, na qual foi conhecido o recurso e dado provimento para determinar: "(a) que o particular mantenha o animal em local seguro e isolado da convivência humana, assegurada a fiscalização a qualquer momento pela Cidasc, a qual, caso constate o descumprimento, fica autorizada a promover a eutanásia se identificar a transmissão da infecção a outros animais ou a humanos, bem como que, (b) mediante amostra coletada pela empresa pública, promova a coleta de material para a testagem da saúde animal seguindo a técnica PCR em até 5 dias da veiculação deste acórdão nos autos eletrônicos, (c) tocando ao juízo sanear o processo de forma urgente, seguindo para a instrução ainda que tenha que infringir a ordem de conclusão dos processos em gabinete ou eventualmente adiar audiências. Caberá ainda à origem, a qualquer momento, havendo novos elementos de convicção emitir novo provimento envolvendo a liminar (inclusive para eventualmente revogá-la), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."

A decisão do evento 49 designou audiência de instrução e determinou a realização de perícia. Na solenidade, foram inquiridas testemunhas arroladas pelas partes (eventos 83-84).

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