Acórdão Nº 5004171-11.2021.8.24.0041 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 23-08-2022

Número do processo5004171-11.2021.8.24.0041
Data23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5004171-11.2021.8.24.0041/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

APELANTE: DILAMAR MEDEIRO (AUTOR) APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos, respectivamente, por DILAMAR MEDEIRO e BANCO BMG S.A contra sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mafra, proferida pelo MM. Juiz Fernando Orestes Rigoni, em sede de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito (Autos n. 50041711120218240041), promovida pelo primeiro recorrente contra o último, que julgou a demanda nos seguintes termos:

(...) Por tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para:

a) converter o contrato originário firmado entre as partes (Evento 9, CONTR2), relativo ao "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG S.A. E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO" em empréstimo consignado, cujos descontos decorrentes do financiamento bancário devem ser adequados a esta modalidade, com observância às diretrizes preconizadas pelo Bacen, referente a empréstimos concedidos aos aposentados/pensionistas à época da contratação, devendo os valores deduzidos do benefício da parte autora serem descontados do saldo devedor até a quitação integral do empréstimo, observada a margem legalmente consignável, autorizada a repetição do indébito em favor da parte demandante, em dobro, no caso de se constatar valores pagos a maior, cujo montante deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, acrescido de juros moratórios no patamar de 1% ao mês a contar da citação, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, inciso I do CPC), ressalvada a opção da parte autora pelo imediato cumprimento, na hipótese de entender se tratar de meros cálculos;

b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do dia 09/03/2018, nos termos da fundamentação acima lançada.

Em razão da sucumbência recíproca, deverão a parte autora e a parte requerida suportar as custas processuais em iguais proporções. Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que deverão ser pagos na mesma proporção que as custas processuais aos procuradores adversos, considerando a simplicidade do feito, a prática de poucos atos processuais, o local da prestação do serviço e o tempo de duração do processo, vedada a compensação (Ap. Cív. n. 2008.055809-3, rel. Des. Fernando Carioni).

Advirto que, quanto à parte demandante, a exigibilidade de tais verbas segue suspensa, haja vista a gratuidade da justiça concedida. (...) (destaques do original).

Em suas razões de recurso, a casa bancária acionada requereu, preliminarmente, além da intimação pessoal da parte autora para dizer que informe sobre se tem conhecimento sobre o ajuizamento da presente ação e aplicação de multa por litigância de má-fé ao respectivo advogado, a expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público e à Autoridade Policial, para que possam ser apurados indícios de infrações disciplinares e ocorrência de conduta típica, sob a arguição de prática de conduta temerária no ajuizamento de inúmeras ações "em lote", praticamente idênticas, à exceção dos nomes das partes e dos números de contrato, em face de várias instituições financeiras, em especial, o ora recorrente. Ainda prefacialmente, sustentou a financeira ré a ocorrência da prescrição da ação no tocante ao pleito de danos materiais e morais. Quanto ao mais, defendeu a legalidade da contratação de cartão de crédito, com reserva de margem consignável. Argumentou, para tanto, que a parte recorrida, por vontade própria, contratou cartão de crédito consignado, conforme termo de adesão anexado ao processado, tendo recebido e usufruído do valor que lhe foi disponibilizado, mediante saque. Após fazer alusão às normas que amparam a modalidade de contratação defendida, bem como as características desta, pugnou pelo julgamento de improcedência da demanda. Sucessivamente, suplicou pela declaração de inexistência de danos morais ou pela mitigação do importe indenizatório estipulado a tal título ou, ao menos, o cômputo dos juros de mora da mencionada indenização a contar da citação. Por fim, pleiteou o afastamento da repetição do indébito, mormente na forma dobrada.

De seu turno, no arrazoado recursal que ofertou, o polo autor pugnou a restituição de valores descontados de seu benefício previdenciário na forma dobrada e a majoração da indenização arbitrada a título de danos morais e dos honorários advocatícios de sucumbência.

Com as contrarrazões de ambas as partes, ascenderam os autos a esta Casa.

VOTO

Preliminarmente, requereu a parte ré, em seu reclamo, além da intimação pessoal da parte autora para dizer que informe sobre se tem conhecimento sobre o ajuizamento da presente ação e aplicação de multa por litigância de má-fé ao...

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