Acórdão Nº 5004177-72.2021.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Público, 31-05-2022

Número do processo5004177-72.2021.8.24.0023
Data31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5004177-72.2021.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL LINDA KOERICH (AUTOR) APELADO: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Condomínio Edifício Residencial Linda Koerich contra o acórdão que deu parcial provimento à apelação cível por si interposta para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados na ação de repetição de indébito c.c. reparação civil por danos morais ajuizada em desfavor da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN.

O aresto está assim ementado:

"AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. CONSUMO ACIMA DA MÉDIA MENSAL POR VÁRIOS MESES. CONSTATAÇÃO DE DEFEITO DO HIDRÔMETRO PELA CASAN. REVISÃO DAS FATURAS QUE SE LIMITOU AOS 3 MESES ANTERIORES, NA FORMA DO ART. 70, § 5º, DA RESOLUÇÃO ARESC N.º 46/16. IMPOSSIBILIDADE. RETROAÇÃO AOS MESES PRECEDENTES A PARTIR DA DESCOBERTA DO CONSUMO EXCESSIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 94, INC. II, DA RESOLUÇÃO ARESC N.º 46/16. ADEMAIS RESTITUIÇÃO QUE DEVER SER A MAIS PLENA E INTEGRAL POSSÍVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. , 14, CAPUT, E 22 DO CDC C.C. ART. 884, CAPUT, DO CC/02. PRECEDENTE DO TJSC. TODAVIA, INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. COBRANÇA DE VALORES DEMASIADOS QUE NÃO DESBORDOU DO SIMPLES DISSABOR. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, COM A INVALIDAÇÃO DAS FATURAS NÃO ALCANÇADAS PELA REVISÃO ADMINISTRATIVA E O RECÁLCULO DO CONSUMO DE ÁGUA SEGUNDO A MÉDIA ADOTADA PELA CASAN. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS FINANCEIROS DO PROCESSO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA". (evento 23).

Nas suas razões, alegou que a decisão judicial colegiada contém erro material, isso porque versou sobre a reparação civil de danos morais, a cujo respeito não houve pedido na demanda.

Aduziu que, "em que pese o já mencionado respeito pela decisão Embargada, temos que ela merece pequenas reformas no que tange aos seus efeitos, já que a apelação foi totalmente provida, uma vez que não houve na inicial pedido na condenação em danos morais, como se pode ver do item referentes aos pedidos ao fim daquela peça processual" (evento 31, doc. EMBDECL1, fl. 2).

Afirmou que, "o acórdão merece esse esclarecimento, para fins de ao ser a apelação ser julgada totalmente procedente, e restando consignado que não houve pedido de danos morais, não seja aplicado ao condomínio condenação por honorários de sucumbência" (evento 31, doc. EMBDECL1, fl. 2).

Requereu o conhecimento e provimento do recurso, "para que reste expresso que o Autor não fez pedido de condenação em danos morais, motivo pelo qual não lhe deve ser aplicada a condenação em honorários de sucumbência, eis que com o julgamento de seu recurso os pedidos feitos na inicial foram totalmente providos" (evento 31, doc. EMBDECL1, fl. 3).

A Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN apresentou contrarrazões...

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