Acórdão Nº 5004184-69.2022.8.24.0010 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 29-02-2024

Número do processo5004184-69.2022.8.24.0010
Data29 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5004184-69.2022.8.24.0010/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA


APELANTE: CLAUDINA DA SILVA (EMBARGANTE) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO)


RELATÓRIO


De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:
Tratam os autos de embargos à execução opostos por CLAUDINA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Vieram os autos conclusos para recebimento da inicial.
Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 26, SENT1), nos seguintes termos:
Ante o exposto, rejeito liminarmente os presentes embargos à execução, por ilegitimidade ativa, nos termos do art. 330, inciso II e 918 inciso II ambos do CPC.
Custas pela embargante.
Sem honorários, uma vez que a intimação do embargado para apresentar defesa restou sem efeito (evento 6).
Irresignada, a embargante interpôs recurso de apelação (evento 32, APELAÇÃO1) pugnando, em preliminar, pela concessão da tutela antecipada, a fim de que se procedesse ao juízo de retratação na espécie.
Tocante ao mérito, defendeu, em síntese, sua legitimidade para figurar na demanda, sob a assertiva de que embora "não seja de fato sujeito passivo da relação jurídico-processual executiva principal, à luz do estatuto da mulher casada, firme na probabilidade de as vias expropriatórias afetarem os bens comuns (regime da comunhão universal); age na condição de substituta processual de seu marido" (pag. 07).
Teceu outras considerações, requerendo, ao final, a reforma da sentença hostilizada.
Com as contrarrazões (evento 37, CONTRAZAP1), vieram-me os autos conclusos.
É o relatório

VOTO


Trata-se de apelação cível interposta por Claudina da Silva contra a sentença que rejeitou os embargos à execução por si opostos, nos termos dos arts. 330, inciso II, e 918, inciso II, ambos do CPC, ante o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa, posto que não figura como parte executada nos autos principais.
Prima facie, urge destacar que o pedido antecipatório, a fim de que seja procedido juízo de retratação, resta prejudicado em razão do presente julgamento de mérito.
Dessa forma, não se conhece do recurso no referido tópico.
Dito isso, passo à análise da tese que comporta conhecimento.
Defende a apelante, em síntese, sua...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT