Acórdão Nº 5004184-91.2020.8.24.0090 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-03-2022
Número do processo | 5004184-91.2020.8.24.0090 |
Data | 10 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5004184-91.2020.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: JULIANA KOZLOWSKI GORTZ (AUTOR) RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, segundo orientam os artigos 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Condena-se o recorrente em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Documento eletrônico assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310024148265v2 e do código CRC 04a011c0.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSOData e Hora: 10/3/2022, às 12:16:7
RECURSO CÍVEL Nº 5004184-91.2020.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: JULIANA KOZLOWSKI GORTZ (AUTOR) RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. (RÉU)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO CONSTITUTIVA. CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA. EQUÍVOCO NA INFORMAÇÃO DA DATA DE RETORNO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO REALIZADO APÓS DECORRIDO O PRAZO DE SETE DIAS PREVISTO NO ART. 49 DO CDC. AQUISIÇÃO DE NOVA PASSAGEM. PEDIDO DE REEMBOLSO INSUBSISTENTE. DOCUMENTO QUE DEMONSTRA RESPOSTA DA REQUERIDA EM DATA ANTERIOR (E25, OUT2), JUNTADO AOS AUTOS SOMENTE APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, segundo orientam os artigos 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa...
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: JULIANA KOZLOWSKI GORTZ (AUTOR) RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, segundo orientam os artigos 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Condena-se o recorrente em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Documento eletrônico assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310024148265v2 e do código CRC 04a011c0.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSOData e Hora: 10/3/2022, às 12:16:7
RECURSO CÍVEL Nº 5004184-91.2020.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: JULIANA KOZLOWSKI GORTZ (AUTOR) RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. (RÉU)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO CONSTITUTIVA. CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA. EQUÍVOCO NA INFORMAÇÃO DA DATA DE RETORNO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO REALIZADO APÓS DECORRIDO O PRAZO DE SETE DIAS PREVISTO NO ART. 49 DO CDC. AQUISIÇÃO DE NOVA PASSAGEM. PEDIDO DE REEMBOLSO INSUBSISTENTE. DOCUMENTO QUE DEMONSTRA RESPOSTA DA REQUERIDA EM DATA ANTERIOR (E25, OUT2), JUNTADO AOS AUTOS SOMENTE APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, segundo orientam os artigos 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa...
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