Acórdão Nº 5004191-05.2021.8.24.0040 do Primeira Câmara de Direito Público, 26-07-2022
Número do processo | 5004191-05.2021.8.24.0040 |
Data | 26 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5004191-05.2021.8.24.0040/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004191-05.2021.8.24.0040/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
APELANTE: NILSON GONCALVES FERREIRA (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuidam-se de apelações simultaneamente interpostas, de um lado por Nilson Gonçalves Ferreira, e de outro por INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, em objeção à sentença prolatada na Ação Previdenciária n. 5004191-05.2021.8.24.0040, cujo relatório e parte dispositiva - em observância aos princípios da celeridade e economicidade processuais -, adoto.
NILSON GONÇALVES FERREIRA, devidamente qualificado, ajuizou "Ação de Concessão de Auxílio-Acidente" em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado, alegando que sofreu acidente de trabalho que teve como resultado amputação traumática ao nível do punho e mão. Sustentou que, em razão do sinistro, recebeu o benefício de auxílio-doença (NB n.º 630.720.525-7), o qual foi cessado em 31/03/2020. Aduziu ainda que, inobstante a cessação do benefício, ficou com sequelas irreparáveis, as quais decorrem do acidente de trabalho e impedem a plena capacidade laborativa para a atividade que exerce habitualmente, fazendo jus à percepção do benefício de auxílio-acidente e/ou auxílio-doença, além da reabilitação. Requereu, ao final, a procedência dos pedidos, com a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, bem como dos ônus sucumbenciais.
Valorou a causa e acostou documentos.
Recebida a inicial, foi determinada a citação do réu, bem como deferida a produção da prova pericial.
Devidamente citado, o réu apresentou defesa, em forma de contestação, aduzindo, que o pleito inaugural não merece prosperar, uma vez que não restou comprovada a incapacidade laborativa atual hábil ao deferimento do benefício, motivo por que o feito deve ser julgado totalmente improcedente. Em caso de eventual condenação, requereu a compensação dos valores já recebidos pelo autor quanto aos benefícios legalmente não acumuláveis - como eventual percebimento de seguro-desemprego - e aplicação integral do disposto no tema 810 do STF no que toca à atualização monetária e juros moratórios das parcelas vencidas.
Decisão acolhendo os embargos de declaração opostos pelo autor.
Apresentada réplica.
Laudo pericial.
Manifestação das partes quanto ao resultado da perícia técnica.
[...]
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência, a fim de que seja imediatamente implantado o benefício e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por NILSON GONÇALVES FERRREIRA na ação previdenciária movida em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% (cinquenta por cento), o qual deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem (NB n.º 630.720.525-7), conforme determina o art. 86, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, com o consequente pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ) - se for o caso -, e, no que toca à correção monetária e juros moratórios, a forma dos Temas n.º 810 do STF e 905 do STJ até a publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, a partir de quando deve incidir o índice nela previsto.
Malcontente, em síntese Nilson Gonçalves Ferreira argumenta fazer jus ao benefício por incapacidade temporária, com o devido encaminhamento à reabilitação profissional.
O Instituto Nacional do Seguro Social, a seu turno, sustenta a ausência de interesse processual, pois não houve pedido para prorrogação do auxílio-doença na esfera administrativa. Além disso, pretende que a data de início do benefício seja a de sua citação.
Nestes termos, ambos os litigantes bradam pelo conhecimento e provimento de suas insurgências, tendo o INSS prequestionado a matéria.
Na sequência, conquanto regularmente intimados, apenas Nilson Gonçalves Ferreira apresentou contrarrazões, onde refuta as teses manejadas pela autarquia previdenciária federal, exorando pelo desprovimento do apelo contraposto.
Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível).
Em apertada síntese, é o relatório.
VOTO
Por norma de organização e método, impõe-se a análise individual de cada uma das insurgências:
(1) - Do apelo interposto por NILSON GONÇALVES FERREIRA:
Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
Nilson Gonçalves Ferreira requer o restabelecimento do auxílio-doença, com o consequente encaminhamento à programa de reabilitação profissional.
Pois bem.
Sem delongas, antecipo: a irresignação não prospera!
A Perícia Judicial (Evento 29), analisou de forma minuciosa o distúrbio/disfunção que incapacita o segurado autor, bem como as circunstâncias específicas da lide, respondendo aos quesitos de forma técnica e cabal.
Senão, veja-se:
(A) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
R- Refere que tem limitação em segurar ferramentas que utiliza nas atividades habituais.
(B) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
R- O periciando apresenta sequela de amputação do 1º dedo da mão esquerda (CID - T92.2).
(C) Causa provável da(s)doença/ moléstia(s)/ incapacidade.
R- Trata-se de lesão traumática.
(D) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
R- Não foi possível caracterizar.
(E) Doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
R- Já informado em quesito anterior.
(F) Doença/ moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R- Sim. Atualmente existe incapacidade laborativa parcial e permanente.
(G) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
R- Há incapacidade parcial e permanente.
(H) Data provável do início da(s)doença/ lesão/ moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
R- A data de início da doença (DID) remonta a 03/12/2019 de acordo com os documentos juntados.
(I) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
R- A data início da incapacidade remonta a 31/03/2020 conforme documentos juntados nos autos (consolidação da lesão).
(J) Incapacidade remonta à data de início da(s)doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
R- A incapacidade parcial e permanente é decorrente...
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
APELANTE: NILSON GONCALVES FERREIRA (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuidam-se de apelações simultaneamente interpostas, de um lado por Nilson Gonçalves Ferreira, e de outro por INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, em objeção à sentença prolatada na Ação Previdenciária n. 5004191-05.2021.8.24.0040, cujo relatório e parte dispositiva - em observância aos princípios da celeridade e economicidade processuais -, adoto.
NILSON GONÇALVES FERREIRA, devidamente qualificado, ajuizou "Ação de Concessão de Auxílio-Acidente" em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado, alegando que sofreu acidente de trabalho que teve como resultado amputação traumática ao nível do punho e mão. Sustentou que, em razão do sinistro, recebeu o benefício de auxílio-doença (NB n.º 630.720.525-7), o qual foi cessado em 31/03/2020. Aduziu ainda que, inobstante a cessação do benefício, ficou com sequelas irreparáveis, as quais decorrem do acidente de trabalho e impedem a plena capacidade laborativa para a atividade que exerce habitualmente, fazendo jus à percepção do benefício de auxílio-acidente e/ou auxílio-doença, além da reabilitação. Requereu, ao final, a procedência dos pedidos, com a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, bem como dos ônus sucumbenciais.
Valorou a causa e acostou documentos.
Recebida a inicial, foi determinada a citação do réu, bem como deferida a produção da prova pericial.
Devidamente citado, o réu apresentou defesa, em forma de contestação, aduzindo, que o pleito inaugural não merece prosperar, uma vez que não restou comprovada a incapacidade laborativa atual hábil ao deferimento do benefício, motivo por que o feito deve ser julgado totalmente improcedente. Em caso de eventual condenação, requereu a compensação dos valores já recebidos pelo autor quanto aos benefícios legalmente não acumuláveis - como eventual percebimento de seguro-desemprego - e aplicação integral do disposto no tema 810 do STF no que toca à atualização monetária e juros moratórios das parcelas vencidas.
Decisão acolhendo os embargos de declaração opostos pelo autor.
Apresentada réplica.
Laudo pericial.
Manifestação das partes quanto ao resultado da perícia técnica.
[...]
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência, a fim de que seja imediatamente implantado o benefício e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por NILSON GONÇALVES FERRREIRA na ação previdenciária movida em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% (cinquenta por cento), o qual deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem (NB n.º 630.720.525-7), conforme determina o art. 86, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, com o consequente pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ) - se for o caso -, e, no que toca à correção monetária e juros moratórios, a forma dos Temas n.º 810 do STF e 905 do STJ até a publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, a partir de quando deve incidir o índice nela previsto.
Malcontente, em síntese Nilson Gonçalves Ferreira argumenta fazer jus ao benefício por incapacidade temporária, com o devido encaminhamento à reabilitação profissional.
O Instituto Nacional do Seguro Social, a seu turno, sustenta a ausência de interesse processual, pois não houve pedido para prorrogação do auxílio-doença na esfera administrativa. Além disso, pretende que a data de início do benefício seja a de sua citação.
Nestes termos, ambos os litigantes bradam pelo conhecimento e provimento de suas insurgências, tendo o INSS prequestionado a matéria.
Na sequência, conquanto regularmente intimados, apenas Nilson Gonçalves Ferreira apresentou contrarrazões, onde refuta as teses manejadas pela autarquia previdenciária federal, exorando pelo desprovimento do apelo contraposto.
Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível).
Em apertada síntese, é o relatório.
VOTO
Por norma de organização e método, impõe-se a análise individual de cada uma das insurgências:
(1) - Do apelo interposto por NILSON GONÇALVES FERREIRA:
Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
Nilson Gonçalves Ferreira requer o restabelecimento do auxílio-doença, com o consequente encaminhamento à programa de reabilitação profissional.
Pois bem.
Sem delongas, antecipo: a irresignação não prospera!
A Perícia Judicial (Evento 29), analisou de forma minuciosa o distúrbio/disfunção que incapacita o segurado autor, bem como as circunstâncias específicas da lide, respondendo aos quesitos de forma técnica e cabal.
Senão, veja-se:
(A) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
R- Refere que tem limitação em segurar ferramentas que utiliza nas atividades habituais.
(B) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
R- O periciando apresenta sequela de amputação do 1º dedo da mão esquerda (CID - T92.2).
(C) Causa provável da(s)doença/ moléstia(s)/ incapacidade.
R- Trata-se de lesão traumática.
(D) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
R- Não foi possível caracterizar.
(E) Doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
R- Já informado em quesito anterior.
(F) Doença/ moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R- Sim. Atualmente existe incapacidade laborativa parcial e permanente.
(G) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
R- Há incapacidade parcial e permanente.
(H) Data provável do início da(s)doença/ lesão/ moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
R- A data de início da doença (DID) remonta a 03/12/2019 de acordo com os documentos juntados.
(I) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
R- A data início da incapacidade remonta a 31/03/2020 conforme documentos juntados nos autos (consolidação da lesão).
(J) Incapacidade remonta à data de início da(s)doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
R- A incapacidade parcial e permanente é decorrente...
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