Acórdão Nº 5004191-71.2021.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 06-07-2021

Número do processo5004191-71.2021.8.24.0018
Data06 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5004191-71.2021.8.24.0018/SC



RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI


APELANTE: SALETE PERUZZO (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta por SALETE PERUZZO da sentença proferida nos autos da "Ação Declaratória c/c com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais" n. 5004191-71.2021.8.24.0018 aforada contra BANCO BMG S.A. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (evento 13):
34. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I do Código de processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
35. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios ao procurador da parte requerida, arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
A apelante sustenta, em síntese, que: a) conforme explicitado na inicial, a operação de cartão de crédito limitou-se a emprestar o nome ao instrumento contratual, notadamente porque disponibilizado de imediato os valores associados à contratação e, paralelamente, não desbloqueado e não utilizado o cartão; b) a parte recorrida agiu de forma ardilosa e violou os direitos do consumidor, além da Resolução n. 4.549 de 26-1-2017, que determina que o saldo devedor da fatura do cartão de crédito - quando não liquidado integralmente - somente pode ser financiado até o vencimento da fatura subsequente e não ad eternum; c) o desconto de valor mínimo em benefício previdenciário revela conduta abusiva, gerando encargos excessivos; d) a parte apelada não apresentou, na contestação, qualquer documento relativo ao contrato n. 15086022, que consta no extrato de empréstimos consignados juntado com a inicial; e) o termo de adesão não traz a sua assinatura nos respectivos instrumentos; f) não se vislumbra a comprovação de remessa de faturas para que fosse realizada a amortização ou a liquidação do débito; g) indubitável que a intenção era de simples e pura contratação de empréstimo consignado, tanto é que não utilizado o cartão de crédito; h) é nula a suposta manifestação de vontade no tocante ao cartão de crédito; i) as informações que lhe foram prestadas foram viciadas, pois na prática foi realizada operação completamente diversa da ofertada; j) o abalo moral sofrido está evidenciado. Requer, assim, o provimento do recurso com a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais (evento 19).
Com as contrarrazões (evento 24), vieram-me os autos conclusos

VOTO


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Cuida-se, na hipótese, de ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral, na qual a parte autora pretende ver declarada abusividade na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sob a alegação de que pretendia contratar empréstimo consignado.
Os contratos de Empréstimo Consignado e de Cartão de Crédito com Margem Consignada em benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social foram institucionalizados pela Lei n. 10.820/2003, que "dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências".
Do art. 6º desse diploma colhe-se o seguinte:
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.[...]§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Como se vê, a lei determina que os descontos para contratação de empréstimo consignado e de cartão de crédito devem ficar limitados a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício auferido pelo consumidor.
A lei também é clara quando prevê que o beneficiário dispõe de 30% de margem consignável para a adesão a empréstimo consignado e de 5% para a contratação de cartão de crédito.
Portanto, são duas modalidades distintas de contratação:
- No...

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