Acórdão Nº 5004195-65.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 22-04-2021

Número do processo5004195-65.2021.8.24.0000
Data22 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5004195-65.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013362-32.2020.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA

AGRAVANTE: TSC JARAGUA DO SUL GARDEN SHOPPING S/A ADVOGADO: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB MG091263) AGRAVADO: AYANA SOPHIE MODA FEMININA EIRELI ADVOGADO: MAIARA DO ROSARIO BELLETTINI (OAB SC055660) ADVOGADO: VINICIUS FERNANDES ZAVADNIAK (OAB SC040550)

RELATÓRIO

TSC Jaraguá do Sul Garden Shopping S/A interpôs agravo de instrumento contra decisão que, proferida nos autos da Ação de Revisão Contratual n. 5013362-32.2020.8.24.0036, aforada por Ayana Sophie Moda Feminina Eireli, deferiu a tutela de urgência requestada pela Autora para reduzir em 50% o valor da locação do imóvel até 31-12-2020, por conta dos efeitos econômicos ocasionados pela pandemia da Covid-19.

Em suas razões, a Agravante requer o provimento do recurso e, por consequência, a reforma da decisão, sob o argumento de que: (a) não é possível a aplicação da teoria da imprevisão, em razão da falta de preenchimento dos requisitos do art. 317 do CC/2002; (b) a pandemia de Covid-19 atingiu indistintamente as partes da relação contratual, não sendo razoável beneficiar a locatária com a redução do encargo locatício, sob pena de ferimento do princípio da boa-fé; (c) embora notória a crise financeira que afetou a sociedade, não está evidenciado o alegado enriquecimento injusto do locador; (d) a cobrança integral do aluguel não pode ser suspensa de forma imediata, sob pena de onerar o shopping center que obviamente foi afetado com a ordem estadual de fechamento no início de 2020; (e) o faturamento da locatária não sofreu tão aguda redução, chegando a faturar nos meses de maio e julho de 2020 mais de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (f) os arts. 317 e 393 do CC/2002 não determinam a suspensão das contraprestações, mas readequações; (g) sem fundamentação foi concedida a tutela de urgência para suspensão total do pagamento dos aluguéis até 31-12-2020; (h) os requisitos da tutela de urgência, não estavam configurados à época da concessão da medida, não devendo ser atribuído ao locador todo o ônus relacionada a crise financeira nacional, já que depende dos encargos locatícios para se manter; (i) deve ser autorizado o pedido de revogação da tutela de urgência para que seja autorizada a exigir a integralidade dos alugueres da Recorrida, tendo em vista o término do prazo estipulado na decisão; e (j) imperiosa a consagração do pacta sunt servanta e da boa fé objetiva dos contratos, a fim de manter intacta a pactuação original.

O efeito suspensivo foi indeferido (Evento 3).

A Agravada deixou de apresentar contrarrazões (Evento 10).

Esse é o relatório.

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu, parcialmente, a liminar de redução de 50% do alugueres devidos pela Agravada, à Agravante, até o dia 31-12-2020, em razão da pandemia do novo coronavírus.

In casu, a Agravada Ayana Sophie Moda Feminina Eireli propôs ação revisional de contrato de locação, em 8-10-2020, argumentando que, em razão da suspensão das atividades econômicas pelo Decreto Estadual n. 515/2020, com as respectivas prorrogações, houve completo fechamento do shopping center Agravante, no qual aluga uma sala comercial, como, a partir de abril de 2020, a permissão de atendimento ao público com horário reduzido, causando um impacto em seu faturamento mensal.

Desta feita, requereu na ocasião a "Concessão da TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o valor da locação e encargos acessórios sejam fixados no percentual de 8% (oito por cento) sobre o faturamento bruto da Autora, até o final do Decreto Legislativo nº 06 de 20 de março de 2020, com término previsto para 31 de dezembro de 2020." (Evento 1, Petição Inicial 1, da origem).

Em sede liminar, o Magistrado a quo deferiu parcialmente a tutela de urgência, conforme os fundamentos abaixo transcritos (Evento 3 da origem):

[...]

Na situação em estudo, desponta pleito de urgência de empresa que, em razão do Decreto Estatual 562/2020, foi obrigada a fechar suas portas, por não tratar-se de pretadora de serviço essencial. Esboça súplica emergencial calcada no fato público e notório (a dispensar a necessidade de prova insofismável do fato alegado - art. 374, I, do CPC) consistente na incontestável crise econômico-financeira causada pela pandemia do novo coronavírus, que vem sendo enfrentada e sentida, de forma generalizada, pelo setor privado e também pelos entes públicos, em função da drástica redução da atividade econômica como consequência das medidas de isolamento social adotadas/aplicadas pelas autoridades sanitárias.

De todos é sabido que os shoppings centers fecharam suas portas em meados de 18 de março e ficaram mais de 30 (trinta) dias fechados, reabrindoem 24 de abril (outros 9). E assim foi em vários setores da economiam que também tiveram suas atividades normais obstadas, em função dos vários decretos editados pelo Governo do Estado baixando medidas sanitárias com vistas a impedir ou a relativizar a disseminação da Covid-19.

A crise econômica causada por efeito dessa necessária paralisação foi e ainda será sentida pelos mais diversos setores da economia. Fala-se em um retração econômica de aproximadamente 5% do PIB mundial e de cerca de 3,7% do...

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