Acórdão Nº 5004197-23.2021.8.24.0004 do Sétima Câmara de Direito Civil, 10-11-2022

Número do processo5004197-23.2021.8.24.0004
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5004197-23.2021.8.24.0004/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: MARIA TEREZINHA SCANDOLARA ALVES (REQUERENTE) ADVOGADO: LUIZ CARLOS PERES (OAB SC025185) ADVOGADO: JULIANO PERES DESTRO (OAB SC040210)

RELATÓRIO

M. T. S. A.propôs "ação de retificação de registro civil", perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá (Evento 1, INIC1, da origem).

Alegou que ao confeccionar o registro de óbito de seu esposo, por estar abalada com a morte, declarou erroneamente que o de cujus deixou dois filhos, sendo um menor de idade. Entretanto, apenas V. A. S. é filha do Sr. J. B. Z.

Requereu, assim, a retificação da certidão de óbito para constar que o de cujus deixou apenas uma filha (V. A. S.).

O Ministério Público opinou "pela suspensão do presente processo com base no art. 313, V, 'a', do CPC, devendo ser juntado aos autos, tão logo proferida, a decisão com trânsito em julgado da ação autuada no EPROC sob o n. 5001662-24.2021.8.24.0004", a qual trata de investigação de paternidade (Evento 11, da origem).

Sentenciando, o Juiz de Direito Gustavo Santos Mottola julgou improcedente o pedido formulado e condenou a autora ao pagamento das custas processuais, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (Evento 15, SENT1, da origem).

Contra a decisão foram opostos embargos de declaração pela autora (Evento 21, da origem), sendo rejeitados (Evento 23, da origem).

Ainda irresignada, interpôs o presente apelo (Evento 26, da origem).

Nas suas razões recursais, suscitou, preliminarmente, a distribuição do recurso por prevenção.

No mérito, pugnou pela reforma do decisum vergastado, sob o argumento de que é necessária a retificação do registro de óbito porquanto a Magistrada responsável pelo julgamento da ação de reconhecimento de paternidade (autos n. 5001662-24.2021.8.24.0004) entendeu que havia "irregularidade no polo passivo da ação, pois os filhos é que deveriam ser habilitados, e apesar de devidamente esclarecido que a informação de que o falecido deixou dois (2) filhos foi feita equivocamente, a magistrada fundamentou sua decisão trazendo que eventual erro é imprescindível sua retificação" (p. 7).

Afirmou que "o motivo de tal erro no registro ocorreu pois a Sra. M. T., ora requerente, possui três (3) filhos, a primeira, fruto do seu primeiro relacionamento. Após teve seu relacionamento com o Sr. J. B. Z., onde nasceu V., entretanto, em um período de separação do casal (M. T. com J. B. Z.), esta teve um relacionamento amoroso e deu fruto ao seu terceiro filho, R. A. Entretanto, este relacionamento não perdurou, assim, a Sra. M. T. e J. B. Z. reataram a sua união, sendo que o Senhor J. B. Z. a acolheu com seu terceiro filho, R., a ajudando a criá-lo, entretanto este não é o pai biológico e nem registral" (p. 8).

Insistiu que "a indicação do número de filhos no atestado de óbito tem relevância jurídica, haja vista que na ação n. 50016622420218240004 não se admitiu o polo passivo da ação justamente por essa indicação errada, constando erroneamente o número de filhos, fazendo com que a magistrada entenda que 'estes filhos' é quem devam estar no polo passivo aos autos, entretanto, nenhum filho há registrado no nome do de cujus, então não há como se provar o polo passivo em questão" (p. 9).

Aduziu, ainda, que ocorreu cerceamento do direito de defesa por não ter sido oportunizada a produção de provas.

Por fim, prequestionou as matérias aventadas e o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, com intuito de interpor recurso nas instâncias superiores.

Posteriormente, peticionou aos autos informando que requereu a retificação do registro de óbito diretamente no registro civil de Araranguá, sendo que, apesar de a lei não exigir a apresentação de qualquer documento, o Oficial de Registro requereu a certidão de nascimento a fim de comprovar a filiação. Assim, acostou aos autos a "nota devolutiva do pedido de retificação administrativo junto ao registro civil de arararanguá/sc, bem como[...] a certidão negativa em que consta que não há registros de nascimento em que o nome do genitor seja J. B. Z. na central nacional de registro civil, ou seja, comprova que o 'de cujus' não deixou filhos" (Evento 29, PET1, da origem).

Nesta instância, lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. André Fernandes Indalencio no sentido de conhecer e desprover o recurso, "mantendo-se a decisão censurada nos exatos termos em que foi proferida" (Evento 15).

Este é o relatório.

VOTO

Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, mas configura garantia à prioridade de tramitação dos processos em que figura como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, nos termos do artigo 1.048, I, da Lei Adjetiva.

No mais, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, observado que a apelante está dispensada do recolhimento do preparo por ser beneficiária da justiça gratuita (Evento...

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