Acórdão Nº 5004199-71.2020.8.24.0054 do Quinta Câmara de Direito Civil, 26-10-2021

Número do processo5004199-71.2020.8.24.0054
Data26 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5004199-71.2020.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES

APELANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (RÉU) APELADO: LUCIMARA CARLA ANDRADE HILLESHEIM (AUTOR)

RELATÓRIO

Lucimara Carla Andrade Hillesheim ajuizou, na comarca de Rio do Sul, Ação de Cobrança, registrada com o n. 5004199-71.2020.8.24.0054, contra Companhia Excelsior de Seguros.

Por refletir a veracidade dos fatos processuais, adota-se o relatório elaborado na sentença:

Em resumo, relatou a autora que em 24/05/2019 celebrou com a ré contrato de seguro agrícola de apólice n. 02010003840, com vigência de 20/07/2019 a 26/01/2020, no valor segurado de R$ 52.500,00. Arguiu que em 25/10/2019 a lavoura de cebola foi assolada com forte incidência de granizo, o que danificou fortemente as plantações, motivo pelo qual foram abertos dois sinistros que constataram prejuízos de 76,83% e 76,71%. Ainda segundo a inicial, ao ativar a seguradora, o valor pago foi de R$ 18.375,00, correspondente a 35% do capital seguarado [sic]. Em razão disso, a autora ingressou com a ação requerendo o pagamento da diferença, no valor de R$ 17.870,47. Fez os demais requerimentos de praxe, valorou a causa e juntou documentos (evento 1).

Foi deferida a gratuidade da justiça à autora em evento 3.

Citada, a ré contestou a inicial e requereu a improcedência dos pedidos nela aduzidos. Em síntese, no mérito, alegou que o pagamento da indenização seguiu o previsto em contrato, impugnou a inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, arguiu que, em caso de condenação, o valor seja deduzido do cálculo previsto contratualmente. Defendeu que os juros deverão incidir desde a citação válida e que a correção monetária deve ter como termo inicial a data de ajuizamento da ação (evento 10).

Houve réplica (evento 14).

Sobreveio a sentença (Evento 18) que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 16.635,00, acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data da contratação do seguro e de juros de mora a contar da citação, bem como ao pagamento da custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Companhia Excelsior de Seguros, inconformada, interpôs recurso de Apelação Cível (Evento 35), no qual aduziu, em síntese, que o valor pago na esfera administrativa estaria em acordo com o risco coberto pela garantia contratada, uma vez que boa parte da lavoura atingida ainda estaria com capacidade de produção remanescente, bem como porque os danos causados pelas fortes chuvas não poderiam ser contabilizados como prejuízo indenizável...

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