Acórdão Nº 5004200-72.2021.8.24.0005 do Terceira Câmara Criminal, 26-10-2021

Número do processo5004200-72.2021.8.24.0005
Data26 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5004200-72.2021.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: FILIPE RAMIREZ DE PINHO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia (evento n. 1 dos autos de origem): O Ministério Público de Santa Catarina ofertou denúncia em face de Felipe Ramirez de Pinho pela prática do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, cujo relato dos fatos assim se deu:

Infere-se dos autos que o serviço de inteligência da Polícia Militar possuía informações de que o denunciado, utilizando o veículo Chevrolet/Prisma, de placas QHH-7019, estaria comercializando drogas sintéticas nas cidades de Balneário Camboriú e Camboriú (fls. 03/08 - Evento 1).

Assim que, no dia 05 de março de 2021, por volta das 14 horas, policiais militares estavam em patrulhamento pela Avenida Martin Luther, bairro das Nações, nesta cidade, quando avistaram Filipe conduzindo o automóvel em questão e decidiram iniciar acompanhamento, em uma viatura descaracterizada.

Ao notar que estava sendo seguido, o denunciado se evadiu em alta velocidade, bem como passou a "costurar" o trânsito, motivo pelo qual foi solicitado apoio ao Pelotão de Patrulhamento Tático, cujos agentes abordaram o condutor Filipe e o caroneiro Danilo Henrique Vosni Pedroso na Quarta Avenida, esquina com a rua Alvin Bauer, Centro, nesta cidade.

Realizadas revistas pessoais, nenhum objeto ilícito foi localizado com os masculinos, porém, em busca veicular, embaixo do banco do motorista, foram apreendidos 1706 (um mil setecentos e seis) comprimidos de ecstasy, 15 g (quinze gramas) de MDMA e as quantias de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) e U$20,00 (vinte dólares) (fls. 20 e 37 - Evento 1).

Questionado, o denunciado admitiu possuir outros entorpecentes em sua residência, situada na rua Santo Antônio, nº 439, apartamento 202, bairro São Francisco de Assis, na cidade de Camboriú/SC, local em que foram apreendidos outros 343 (trezentos e quarenta e três) comprimidos de ecstasy, 1200 g (um mil e duzentos gramas) de skunk, 54 g (cinquenta e quatro gramas) de MDMA, 01 (uma) balança de precisão, 01 (uma) prensa hidráulica e 02 (duas) fórmicas (fls. 20 e 37 - Evento 1).

Ante o exposto, o denunciado foi preso em flagrante delito e Danilo foi conduzido à Delegacia de Polícia.

Sentença (evento n. 89 dos autos de origem): Após a regular instrução do processo criminal, o Juízo do primeiro grau proferiu decisão em audiência, com o seguinte dispositivo:

Isto posto, julgo PROCEDENTE a denúncia para, em consequência, CONDENAR o acusado Filipe Ramirez de Pinho à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos (art. 43, da Lei 11.343/06), por infração ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.

[...]

Custas pelo apenado, pois se defendeu em todas as fases do processo com defensor constituído, o que pressupõe que se possui condições financeiras para contratar advogado, certamente possuirá condições para arcar com as despesas do processo.

Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois respondeu a todo o processo preso, persistindo os motivos declinados nas decisões anteriores proferidas no presente feito e apresentando-se outros que impedem o benefício da liberdade, mormente agora em que está condenado a cumprir vasta pena em regime semiaberto, bem como pela quantidade e variedade de drogas apreendidas e de outros elementos contidos nos autos, que demonstram dedicação ao tráfico, sendo necessária a prisão para paralisar a traficância, conforme já declinado na fundamentação da sentença que está gravada pelo sistema audiovisual, porém oficie-se ao Diretor do estabelecimento onde se encontra detido o acusado para transferi-lo para local condizente com as regras do regime semiaberto, pois após esta sentença não é lícito que continue alojado em estabelecimento destinado àqueles do regime fechado.

Apelação interposta pela Defesa (evento n. 132 dos autos de origem): Requer a defesa:

(1) preliminarmente, o reconhecimento da ilicitude da entrada dos agentes da polícia na residência do apelante e desentranhamento das provas produzidas nessa diligência.

No mérito, postula tão somente (2) pelo reconhecimento da causa de especial diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33, da Lei n. 11.343/06.

Por fim, requer (3) o prequestionamento do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, art. 102, inc. III, também da Carta Maior, em razão da "violação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06).

Contrarrazões (evento n. 141 dos autos de origem): A acusação impugnou as razões recursais defensivas, requerendo o conhecimento e improvimento do recurso.

Parecer da PGJ (evento n. 13 dos presentes autos): Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Marcílio de Novaes Costa, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1380259v17 e do código CRC 6f767cca.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 6/10/2021, às 20:20:5





Apelação Criminal Nº 5004200-72.2021.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: FILIPE RAMIREZ DE PINHO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Conheço do recurso.

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pela defesa de Felipe Ramirez de Pinho contra a sentença proferida em audiência (evento n. 87 dos autos de origem), que julgou procedente a denúncia, condenando-o ao cumprimento da pena de 5 anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.

Conforme relatado, insurge-se a defesa, (1) preliminarmente, pelo reconhecimento da ilicitude da entrada dos agentes da polícia na residência do apelante e desentranhamento das provas produzidas nessa diligência. No mérito, postula tão somente (2) pelo reconhecimento da causa de especial diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33, da Lei n. 11.343/06. Por fim, requer (3) o prequestionamento do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, art. 102, inc. III, também da Carta Maior, em razão da "violação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06).

Passo, então, à análise das matérias devolvidas a este Órgão Colegiado.



I. Preliminar. Da alegada nulidade dos elementos informativos colhidos com o ingresso dos agentes públicos na residência do apelante (invasão de domicílio)

De início, alega a defesa de Felipe Ramirez de...

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