Acórdão Nº 5004201-26.2019.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 23-11-2021
Número do processo | 5004201-26.2019.8.24.0038 |
Data | 23 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5004201-26.2019.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
APELANTE: ESAURINA CASAS (EXEQUENTE) ADVOGADO: CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399) APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO: RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540)
RELATÓRIO
Esaurina Casas interpôs apelação cível contra pronunciamento judicial que, na ação de adimplemento contratual n. 0047081-41.2007.8.24.0038, em fase de cumprimento de sentença, homologou o cálculo judicial e julgou extinto o feito ante a liquidação zero, nos seguintes termos (Evento 66, SENT1):
Ante o exposto, ACOLHO esta impugnação e, via de consequência, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença requerido por Esaurina Casas em face de OI - Brasil Telecom S/A. Arca a parte exequente com custas processuais desta fase executória da lide e honorários advocatícios em favor do procurador da parte executada, estes fixados, equitativamente, em 10% do montante em execução pretendido (CPC, art. 85, § 2º). Suspendo, no entanto, a exigibilidade porque beneficiária da gratuidade processual (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Em suas razões (Evento 72, APELAÇÃO1), a parte apelante alega que: o contrato de participação financeira não foi juntado aos autos; o objeto da ação de adimplemento contratual proposta pela parte exequente é o próprio ajuste, e não a radiografia ou as portarias; não pode ser prejudicada pelo fator "surpresa"; é necessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais ventilados no apelo para fins de prequestionamento. Pugnou, ao final, pelo total provimento da insurgência.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 76, CONTRAZ1).
É o relatório.
VOTO
A parte exequente se insurge contra pronunciamento judicial que, na ação de adimplemento contratual, em fase de cumprimento de sentença, homologou o cálculo judicial, reconheceu a ausência de crédito ao demandante e extinguiu a execução.
Valor do contrato
No mérito, insurge-se a apelante no tocante à limitação do valor integralizado às Portarias Ministeriais vigentes è época da contratação, alegando, para tanto, que o objeto da ação de adimplemento contratual proposta é o próprio contrato de participação financeira, e não a radiografia ou as portarias, razão pela qual sua exibição é imprescindível.
Sem razão.
No caso particular destes autos, o contrato firmado foi na modalidade PCT - Planta Comunitária de Telefonia e, sobre o assunto, esta Câmara firmou posicionamento no sentido de que, para a supracitada modalidade contratual, o valor efetivamente pago não possui necessária correspondência com a quantidade de ações a que teria direito o acionista, pois nem toda a quantia despendida pelo consumidor era a título de participação financeira.
Dessarte, não se mostra errônea a utilização nos cálculos dos montantes máximos autorizados nas portarias governamentais publicadas para comercialização de terminais telefônicos à época, como é o caso do contrato de participação financeira em tela.
Nesse sentido posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA (PCT). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. APORTE FINANCEIRO DE PROMITENTES ASSINANTES. SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. INCORPORAÇÃO DA PLANTA TELEFÔNICA AO PATRIMÔNIO DA CONCESSIONÁRIA. CRITÉRIO DE RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES.
1. No Programa Comunitário de Telefonia (PCT), os adquirentes de linhas telefônicas celebraram contratos com as construtoras, pagando o preço com elas combinado. Não houve pagamentos por eles feitos à concessionária do serviço...
RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
APELANTE: ESAURINA CASAS (EXEQUENTE) ADVOGADO: CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399) APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO: RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540)
RELATÓRIO
Esaurina Casas interpôs apelação cível contra pronunciamento judicial que, na ação de adimplemento contratual n. 0047081-41.2007.8.24.0038, em fase de cumprimento de sentença, homologou o cálculo judicial e julgou extinto o feito ante a liquidação zero, nos seguintes termos (Evento 66, SENT1):
Ante o exposto, ACOLHO esta impugnação e, via de consequência, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença requerido por Esaurina Casas em face de OI - Brasil Telecom S/A. Arca a parte exequente com custas processuais desta fase executória da lide e honorários advocatícios em favor do procurador da parte executada, estes fixados, equitativamente, em 10% do montante em execução pretendido (CPC, art. 85, § 2º). Suspendo, no entanto, a exigibilidade porque beneficiária da gratuidade processual (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Em suas razões (Evento 72, APELAÇÃO1), a parte apelante alega que: o contrato de participação financeira não foi juntado aos autos; o objeto da ação de adimplemento contratual proposta pela parte exequente é o próprio ajuste, e não a radiografia ou as portarias; não pode ser prejudicada pelo fator "surpresa"; é necessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais ventilados no apelo para fins de prequestionamento. Pugnou, ao final, pelo total provimento da insurgência.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 76, CONTRAZ1).
É o relatório.
VOTO
A parte exequente se insurge contra pronunciamento judicial que, na ação de adimplemento contratual, em fase de cumprimento de sentença, homologou o cálculo judicial, reconheceu a ausência de crédito ao demandante e extinguiu a execução.
Valor do contrato
No mérito, insurge-se a apelante no tocante à limitação do valor integralizado às Portarias Ministeriais vigentes è época da contratação, alegando, para tanto, que o objeto da ação de adimplemento contratual proposta é o próprio contrato de participação financeira, e não a radiografia ou as portarias, razão pela qual sua exibição é imprescindível.
Sem razão.
No caso particular destes autos, o contrato firmado foi na modalidade PCT - Planta Comunitária de Telefonia e, sobre o assunto, esta Câmara firmou posicionamento no sentido de que, para a supracitada modalidade contratual, o valor efetivamente pago não possui necessária correspondência com a quantidade de ações a que teria direito o acionista, pois nem toda a quantia despendida pelo consumidor era a título de participação financeira.
Dessarte, não se mostra errônea a utilização nos cálculos dos montantes máximos autorizados nas portarias governamentais publicadas para comercialização de terminais telefônicos à época, como é o caso do contrato de participação financeira em tela.
Nesse sentido posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA (PCT). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. APORTE FINANCEIRO DE PROMITENTES ASSINANTES. SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. INCORPORAÇÃO DA PLANTA TELEFÔNICA AO PATRIMÔNIO DA CONCESSIONÁRIA. CRITÉRIO DE RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES.
1. No Programa Comunitário de Telefonia (PCT), os adquirentes de linhas telefônicas celebraram contratos com as construtoras, pagando o preço com elas combinado. Não houve pagamentos por eles feitos à concessionária do serviço...
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