Acórdão Nº 5004204-97.2019.8.24.0064 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 04-08-2021

Número do processo5004204-97.2019.8.24.0064
Data04 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5004204-97.2019.8.24.0064/SC

RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini

RECORRENTE: MAICON MARCELINO LUCHO (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (AUTOR) RECORRIDO: MARCIANO DIONEI KIRCHNER (RÉU)

RELATÓRIO

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais, proposta por MAICON MARCELINO LUCHO contra MARCIANO DIONEI KIRCHNER, em que o autor alega, em suma, ter sofrido abalo moral indenizável decorrente do ajuizamento de demanda para cobrança de dívida consabidamente paga.

Entretanto, quando da prolação da sentença, o pedido inicial foi julgado improcedente (evento 27).

Irresignado, o autor interpôs Recurso Inominado, pugnando pela reforma da sentença (evento 34).

Vieram contrarrazões (evento 42).

Fica deferido o benefício da justiça gratuita à parte recorrente, diante dos documentos que instruiram a própria inicial.

Pois bem.

Sabe-se que a mera cobrança por inadimplemento não gera, por si só, o dever de reparar danos extrapatrimoniais, eis que trata-se de exercício regular de um direito.

O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê que o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Portanto, há que se distinguir a mera cobrança de dívida daquela que é vexatória, ilegal e abusiva.

Do conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que o autor demonstrou ter quitado a dívida que possuia com o Réu, embora com um atraso considerável de cerca de 10 (dez) meses (Evento 1, Outros 9, fl. 30).

Ocorre que, passados mais de um ano da aludida quitação, a parte ora Ré demandou judicialmente em face do autor deste processo para buscar o adimplemento do débito, cuja quitação já sabia de antemão ter sido realizada.

Dessa forma, diante da exposição ilegal causada pelo processo que possui caráter público, bem como em face da alteração substancial da verdade dos fatos, eis que não é crível que o Réu desconhecesse a quitação da dívida realizada há mais de um ano, entendo que suas ações superaram a esfera do exercício regular de direito, configurando ato ilícito capaz de gerar abalo moral indenizável.

Com isto, definida a sua responsabilidade, cabe estipular um quantum indenizatório coerente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Colhe-se da jurisprudência:

"O quantum da indenização do dano moral há de...

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