Acórdão Nº 5004207-83.2020.8.24.0010 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 05-05-2022

Número do processo5004207-83.2020.8.24.0010
Data05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Tipo de documentoAcórdão
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5004207-83.2020.8.24.0010/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTORID. POL.) APELADO: WALAN PEREIRA DA SILVA (AUTOR FATO)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Tratam os autos de apelação criminal interposta em face de sentença que rejeitou a denúncia em que se descreve conduta com adequação ao rt. 28 da Lei n. 11.343/06.

Tenho que o recurso não comporta acolhimento. Explico. De início, diante da ausência de conclusão do RE n. 635.659-SP, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, em que se discute a constitucionalidade da criminalização do porte de droga para consumo próprio, há de ser mantido, por ora, o entendimento exarado pelo TJSC dando conta da constitucionalidade do dispositivo:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º, INCISO II, E §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL); TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOIS RÉUS. RECURSO DAS DEFESAS. RECURSO DO RÉU DIOGO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ARTIGO 28 DA REFERIDA LEI. (...) ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 635.659. CONCLUSÃO NÃO DEFINIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE PELA CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO. (...) CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0014433-22.2018.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 16-01-2020). (Grifo nosso).

De outro vértice, mantida a tipicidade formal (subsunção da conduta à norma abstratamente prevista), ao menos até o julgamento definitivo do recurso extraordinário supramencionado, a questão posta deve ser analisada sob o prisma da insignificância.

Em que pese ter entendimento diverso, a colegialidade exige, em muitas situações, curvar-se ao entendimento majoritário, conferindo organicidade aos julgamentos e evitando perplexidade nos jurisdicionados. Como esclarece o Ministro Marco Aurélio de Mello, "A atividade monocrática ou em órgão fracionário, como é a Turma, faz-se sob a orientação jurisprudencial do Plenário, sob pena de a divergência intestina gerar perplexidade dos jurisdicionados e descredito para o órgão judicante tomado como um todo. Ressalva do entendimento pessoal e projeção de novo ferimento do tema, com fidelidade a convicção, em sede própria, ou seja, a revelada pelo...

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