Acórdão Nº 5004213-57.2021.8.24.0139 do Quarta Câmara Criminal, 17-03-2022

Número do processo5004213-57.2021.8.24.0139
Data17 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5004213-57.2021.8.24.0139/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004213-57.2021.8.24.0139/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI

APELANTE: ANDRE LUIZ DA SILVA FILA (RÉU) ADVOGADO: GISELE TOMCZYK (OAB SC061212) APELANTE: JOAO MATEUS MOREIRA BATISTA (RÉU) ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE REZENDE (OAB PR089310) ADVOGADO: WELLINGTON DO NASCIMENTO SILVA (OAB PR081776) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelações criminais interpostas, isoladamente, por André Luiz da Silva Fila, servente de pedreiro, nascido em 20.04.1996, por sua defensora nomeada, e João Mateus Moreira Batista, borracheiro, nascido em 20.02.2002, por seu procurador constituído, contra sentença proferida pela Juíza de Direito Angélica Fassini, atuante na 2ª Vara da Comarca de Porto Belo/SC, que condenou ambos os recorrentes, cada qual, ao cumprimento da pena de 05 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao previsto no art. 157, § 2º, inc. II e VII, do Código Penal.

Em suas razões recursais, André Luiz da Silva Fila levanta preliminares que induzem à nulidade do feito. Primeiro, sustenta que o depoimento judicial da vítima contém falhas, o que impede o entendimento da prova e limita o direito de defesa. Ainda, aduz ser a sentença citra petita, por não fundamentar a incidência da causa de aumento de pena atinente ao uso de arma e não enfrentar a insuficiência probatória decorrente da contradição existente entre os depoimentos policial e judicial da vítima. No mérito, pretende ver afastada a causa de aumento do emprego de arma branca, reprisando a fragilidade probatória do depoimento da vítima colhido em ambas as etapas do feito. Por fim, requer a fixação dos honorários ao defensor nomeado.

A sua vez, João Mateus Moreira Batista também busca o afastamento da causa de aumento do emprego de arma branca.

Em contrarrazões o Ministério Público se manifestou pela manutenção da sentença.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Gilberto Callado de Oliveira, que se manifestou pelo desprovimento dos apelos.

Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1906579v5 e do código CRC 66c76634.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLIData e Hora: 23/2/2022, às 18:12:11





Apelação Criminal Nº 5004213-57.2021.8.24.0139/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004213-57.2021.8.24.0139/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI

APELANTE: ANDRE LUIZ DA SILVA FILA (RÉU) ADVOGADO: GISELE TOMCZYK (OAB SC061212) APELANTE: JOAO MATEUS MOREIRA BATISTA (RÉU) ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE REZENDE (OAB PR089310) ADVOGADO: WELLINGTON DO NASCIMENTO SILVA (OAB PR081776) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de apelações criminais interpostas, isoladamente, por André Luiz da Silva Fila, servente de pedreiro, nascido em 20.04.1996, por sua defensora nomeada, e João Mateus Moreira Batista, borracheiro, nascido em 20.02.2002, por seu procurador constituído, contra sentença proferida pela Juíza de Direito Angélica Fassini, atuante na 2ª Vara da Comarca de Porto Belo/SC, que condenou ambos os recorrentes, cada qual, ao cumprimento da pena de 05 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao previsto no art. 157, § 2º, inc. II e VII, do Código Penal.

Narra a peça acusatória:

Infere-se do Auto de prisão em flagrante que, no dia 2 de setembro de 2021, às 18h10m, na Av. Governador Celso Ramos, s/n, próximo à entrada da cidade de Porto Belo/SC, os denunciados JOÃO MATEUS e ANDRÉ, em comunhão de esforços e vontades, dolosamente, anunciaram assalto à vítima Paulo Henrique de Souza Rossi, que é motorista de aplicativo e, mediante grave ameaça com emprego de arma branca, uma...

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