Acórdão Nº 5004214-30.2022.8.24.0067 do Primeira Turma Recursal, 10-08-2023
Número do processo | 5004214-30.2022.8.24.0067 |
Data | 10 Agosto 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5004214-30.2022.8.24.0067/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: DUO FOTOGRAFIAS E EVENTOS LTDA (AUTOR) RECORRIDO: LATITUDE EVENTOS LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995
VOTO
Voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Arcará a recorrente com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da recorrida, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A obrigação tem a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil, em faceda gratuidade da justiça, que ora defiro.
Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310045207366v3 e do código CRC 4e600539.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 10/8/2023, às 16:22:17
RECURSO CÍVEL Nº 5004214-30.2022.8.24.0067/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: DUO FOTOGRAFIAS E EVENTOS LTDA (AUTOR) RECORRIDO: LATITUDE EVENTOS LTDA (RÉU)
EMENTA
AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO E DE APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ALUGUEL DE CADEIRAS PARA EVENTO FESTIVO EM PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PUGNADA POR PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO, SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS.DECLARAÇÃO E DOCUMENTOS JUNTADOS PELA RECORRENTE (CERTIDÃO SIMPLIFICADA CONTENDO CAPITAL INTEGRALIZADO E DECLARAÇÃO AO SIMPLES NACIONAL) QUE ATESTAM A IMPOSSIBILIDADE DO CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO DEFERIDO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA DEMANDADA E SUBSEQUENTE DEVER DE RESSARCIR. ARGUMENTO RECHAÇADO. ÁUDIOS...
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