Acórdão Nº 5004214-33.2020.8.24.0024 do Primeira Câmara de Direito Civil, 30-03-2023

Número do processo5004214-33.2020.8.24.0024
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5004214-33.2020.8.24.0024/SC



RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING


APELANTE: PEDRO DO PRADO (AUTOR) ADVOGADO(A): NERIANE OGNIBENE (OAB SC036127) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478)


RELATÓRIO


Adoto o relatório da r. sentença (EVENTO 36) proferida na Comarca de Fraiburgo, da lavra da Magistrada Fernanda Pereira Nunes, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis:
Pedro do Prado, por meio de seus procuradores devidamente habilitados, ajuizou "ação declaratória de inexistência contratual c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência" em face de Banco Pan S/A, ambos já qualificados.
A parte autora afirmou, em síntese, que não possui relação jurídica com a parte ré e que, embora nunca tenha contratado empréstimo consignado ou cartão de crédito com reserva de margem consignável junto à instituição financeira, tomou conhecimento acerca de um depósito em sua conta bancária, no valor de R$ 2.015,77 (dois mil quinze reais e setenta e sete centavos).
Frisou nunca ter assinado qualquer documento para o banco.
Pleiteou, assim, a concessão de tutela provisória de urgência para que fosse determinada a suspensão dos descontos operados pela parte ré em seu benefício previdenciário.
Ao final, postulou a declaração de nulidade do cartão de crédito com reserva de margem consignável, a repetição do indébito, no valor de R$ 216,72 (duzentos e dezesseis reais e setenta e dois centavos) e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Formulou pedido de gratuidade judicial e juntou documentos (evento 01).
Por meio da decisão interlocutória proferida no evento 03, o pedido de tutela provisória de urgência foi deferido e a medida, contudo, restou condicionada ao depósito judicial do valor de R$ 2.015,77 (dois mil quinze reais e setenta e sete centavos). Na mesma oportunidade, houve concessão da gratuidade judicial e o ônus da prova foi invertido.
A parte autora comprovou o depósito do valor em subconta (evento 06).
Devidamente citada (evento 10), a parte ré opôs embargos de declaração (evento 12), os quais foram rejeitados (evento 24).
Em resposta (evento 15), na qual alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que, além de o pedido ser diverso e não decorrer logicamente da fundamentação, a parte autora alegou a inexistência de relação jurídica com o banco na petição inicial, mas intentou outra demanda em face da instituição financeira (processo n. 5003779-59.2020.8.24.0024), na qual reconheceu que havia realizado o negócio jurídico sub judice, o que, inclusive, remete à má-fé processual. No mérito, argumentou, em suma: a) que existe relação jurídica porque houve contratação; b) que inexiste vício na contratação; c) que é inviável a inversão do ônus da prova; d) que não há ato ilícito passível de indenização; e) que não houve abalo moral; f) que a parte autora não tem direito à repetição de indébito. Pela eventualidade, requereu a fixação de indenização razoável e a devolução do valor recebido pela parte autora. Finalizou pleiteando a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Em reconvenção, requereu, em caso de desconstituição dos contratos, a condenação da parte autora à devolução dos valores recebidos, com autorização de compensação.
Juntou documentos (eventos 15 e 22).
A parte autora apresentou réplica (evento 29).
Julgando antecipadamente a lide, a Juíza de piso entendeu pela improcedência dos pedidos iniciais, conforme parte dispositiva que segue:
Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil:
1) julgo improcedentes os pedidos formulados por Pedro do Prado na presente ação ajuizada em desfavor de Banco Pan S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade da verba sucumbencial devida pela parte autora ficará suspensa por 05 (cinco) anos, diante da gratuidade judicial concedida no evento 03 (CPC, art. 98, § 3º).
No mais, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do respectivo ajuizamento, com fundamento nos artigos 80, II, e 81, caput, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da litigância de má-fé.
Inconformado, o demandante apela, insistindo na ausência...

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