Acórdão Nº 5004216-27.2023.8.24.0079 do Quarta Câmara de Direito Civil, 21-03-2024

Número do processo5004216-27.2023.8.24.0079
Data21 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5004216-27.2023.8.24.0079/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO


APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU) APELADO: MICHEL EUCLIDES MARCON (AUTOR)


RELATÓRIO


Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 1, ANEXOS PET6, p. 67-86, da origem), por retratar com fidedignidade a tramitação da ação naquela instância:
"Juares Carlos Bavaresco, Michel Euclides Marcon, Osni Nunes de Moraes e Janete Barcaro Simonato moveram ação de responsabilidade obrigacional securitária contra Caixa Seguradora S.A. aduzindo, em suma, que adquiriram um imóvel financiado com a Caixa Econômica Federal, segurado pela acionada, e com o passar dos anos referido bem enfrenta inúmeras irregularidades estruturais, vícios ocultos e, portanto, de cobertura securitária obrigatória, por força do Código de Defesa do Consumidor.
Narraram que conforme cláusulas contratuais, havia cobertura para os casos de defeitos nas estruturas dos telhados; infiltrações de toda ordem, rachaduras nas portas e rebocos, entre outros.
Sustentam, ainda, que o perigo de desmoronamento é grande, haja vista o péssimo material empregado na construção, pugnando pela produção de provas, a citação da parte ré e a procedência do pedido inicial, com suas consequências legais.
Emprestou valor à causa e juntou documentos.
Operou-se a citação da parte ré.
Esta apresentou resposta, na forma de contestação escrita, arguindo, preliminarmente: a) falta de interesse de agir, pois não negaram a cobertura do seguro, já que não existe um sinistro que o fundamentasse; b) litisconsórcio passivo necessário da Caixa Econômica Federal, pois foi quem financiou o imóvel; c) ilegitimidade passiva ad causam, já que os vícios de construção não possuem cobertura securitária; d) necessidade de ingresso do agente financeiro, no caso a CEF, como assistente. No mérito, defende que não existe cobertura das seguradoras no que toca a danos oriundos do uso e desgaste dos imóveis, conforme se vislumbra da cláusula 4ª, assim como não cabe o pagamento de qualquer conserto realizado pelos donos das propriedades. Explica que não houve aviso de sinistro, logo, não se fala em mora e sequer aplicação de multa, já que não existe relação de consumo entre os contendores.
Pugnou pelo acolhimento das prefaciais aventadas e, somente no caso de não deferimento, a improcedência do pedido inicial, condenando-se a parte autora nos encargos da sucumbência. Alternativamente, em caso de condenação, que seja possibilitada a recomposição dos imóveis pela demandada.
Acostou documentos.
A contestação foi impugnada.
Apreciando as preliminares arguidas, por decisão interlocutória, o magistrado sentenciante afastou as teses iniciais levantadas, invertendo o ônus da prova e nomeando perito à causa, determinando a lavratura do laudo no prazo de 20 dias.
Irresignada, a demandada impetrou agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo suscitando as mesmas matérias afastadas no saneador. Em decisão monocrática, o relator convertou o agravo de instrumento em retido.
Nesse interim, a Caixa Econômica Federal atravessou petição nos autos informando que a responsável pelo pagamento das coberturas era o Sistema Habitacional - SH e o Fundo de Compensação de Valores Salariais - FCVS. Não obstante, declara que por força da Portaria nº 243/2000 do Ministério da Fazenda, a caas bancária foi obrigada a assumir a administração do SH e do FCVS, razão pela qual deve ser deferido o pedido de ingresso no polo passivo como litisconsorte ou como assistente simples. Via de consequência, atrairia a competência da Justiça Federal, já que é uma empresa pública federal, devendo ser declinada a competência.
Em nova manifestação, o magistrado afastou a alegação da Caixa Econômica Federal. A instituição financeira ofereceu embargos de declaração, que foram de igual sorte rejeitados. Na oportunidade os honorários periciais foram arbitrados em R$ 2.000,00.
A CEF então ofereceu agravo de instrumento que teve o seguimento negado, liminarmente, nos termos dos arts. 527, inciso I e 557, caput, do CPC.
A acionada (Caixa Seguros S.A.) interpôs novo agravo de instrumento, sobre os honorários periciais, aduzindo que é deveras excessivo o valor fixado e que oneraria muito a instituição, diante do grande volume de demandas neste sentido na Comarca, requerendo o efeito suspensivo e o provimento do reclamo.
A Corte Catarinense indeferiu o pleito pelo efeito suspensivo, citando os remansosos julgados da Corte, declarando que o valor fixado era razoável e proporcional. Posteriormente a decisão foi alterada para reduzir os honorários periciais e fixar em R$ 700,00 por unidade habitacional.
Recolhido os honorários, o laudo foi apresentado (fls. 507/580). Os autores impugnaram o exame realizado e juntaram novo parecer, solicitando esclarecimentos.
A acionada levantou a questão da substituição processual pela Caixa Econômica Federal, citando a MP 478/2009. O magistrado afastou a tese mantendo as mesmas partes inicialmente arroladas.
Oportunizado o oferecimento de alegações finais, a parte autora alegou a suspeição do perito, pois este prestava serviços à CEF, contudo, como foi aduzida, extemporaneamente, foi rechaçada.
A ré pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento ou a improcedência dos pedidos e os autores nada alegaram.
Nova discussão sobre o ingresso da CEF no polo passivo da demanda, agora por força da Lei n. 12.409/11 e da Resolução 297/11, que não foi analisada vindo concluso para julgamento em mutirão".
Sentenciando, o Magistrado...

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