Acórdão Nº 5004216-64.2021.8.24.0930 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 13-07-2023

Número do processo5004216-64.2021.8.24.0930
Data13 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5004216-64.2021.8.24.0930/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004216-64.2021.8.24.0930/SC



RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA


APELANTE: TERESINHA MARIA KOCHEM (AUTOR) ADVOGADO(A): OLIMPIERRI MALLMANN (OAB SC024766) ADVOGADO(A): OLIMPIERRI MALLMANN APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pela demandante, Teresinha Maria Kochem, da sentença proferida pela Juíza de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário, Dra. Cintia Gonçalves Costi, que, nos autos da ação de revisão contratual (empréstimos pessoais) movida em face de Banco Pan S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente(s) o(s) pedido(s) consubstanciado(s) na inicial, e diante da revisão dos contratos firmados entre as partes declarar: a) a limitação da taxa de juros pactuada (34,69% para 25,63% - maio de 2015); (34,43% para 26,28% - agosto de 2015); (36,03% para 26,85% - janeiro de 2016); (36,04% para 27,79% - março de 2016); (33,98% para 27,42% - setembro de 2016); (36,04% para 25,82% - junho de 2017) e (36,13% para 24,14% - dezembro de 2017) ao ano, eis que superior à autorizada pelo BACEN para o período.;b) descaracterizada a mora, bem como afastada a incidência dos encargos moratórios, até o recálculo do débito de acordo com os parâmetros da presente decisão; c) autorizada a repetição do indébito na forma simples, corrigido monetariamente a partir do desembolso e juros de mora no importe de 1% a.m. a partir da citação; d) afastada a pretensão de pagamento de indenização por dano moral.
Em consequência julgo extinto o presente processo, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ficando extirpada do contrato e dos cálculos qualquer previsão em contrário, o prosseguimento do feito para cobrança de eventual saldo devedor deverá ser efetuado pelo credor, ora interessado, mediante a instauração do competente incidente de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, CPC), posto que, em casos tais, tal procedimento é efetuado mediante a elaboração de simples cálculos aritméticos. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.033961-0, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 14-7-2010).
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do seu pedido,...

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