Acórdão Nº 5004221-85.2020.8.24.0004 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 02-02-2021

Número do processo5004221-85.2020.8.24.0004
Data02 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5004221-85.2020.8.24.0004/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL


APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EXEQUENTE) APELADO: JOSE TADEU DE OLIVEIRA (EXECUTADO)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Araranguá que, nos autos da "ação de execução de título extrajudicial" ajuizada contra Jose Tadeu de Oliveira, assim decidiu, verbis:
Face ao exposto, julgo extinto o feito com fundamento no art. 321, 330 e 485, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.
Incabível condenação em honorários. (evento 23).
Em suas razões sustenta, em síntese, que: estava impossibilitado de juntar aos autos o contrato físico, tendo em vista que o fórum encontrava-se fechado em razão da pandemia ocasionada pelo Covid-19; a juntada dos documentos foi cumprida dentro do prazo estipulado, porquanto os prazos ficaram suspensos de 30/06/2020 até 05/07/2020 por força da resolução GP n. 20, de 1º de julho de 2020; diante da impossibilidade de apresentação física do título de crédito, cumpriram-se as determinações contidas nos arts. 1º e 2º da portaria n. 001/2015 (evento 31).
Sem contrarrazões.
É o relatório

VOTO


Preliminarmente, registre-se que, a admissibilidade do recurso será realizada sob o enfoque do CPC/2015, vigente à época da publicação da decisão recorrida, nos termos do enunciado administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/15 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Assim, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Feito o registro, passa-se à análise do reclamo.
O apelante defende que, diante da impossibilidade apresentação física da cédula de crédito bancário em cartório para oposição de carimbo, porquanto o fórum encontrava-se fechado em decorrência da pandemia ocasionada pelo Covid-19, cumpriu a determinação do juízo, nos termos da Portaria 001/2015.
Com razão, em parte, o recorrente.
É consabido que a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito extrajudicial, conforme previsão legal (art. 26, da Lei n. 10.931/2004). Assim, está submetida ao princípio da cartularidade, razão pela qual é necessária a apresentação do título original pelo credor para comprovar que detém a sua posse e, portanto, é titular do valor nele representado, o que constitui condição para o processamento válido e regular do processo em meio físico.
Por outro lado, quando a documentação for protocolada por meio do peticionamento eletrônico, deve ser determinada a apresentação da via original, conforme prevê o § 2º do art. 425 do Código de Processo Civil/2015, verbis:
Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria.
Regulamentando a matéria, a Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado editou a...

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