Acórdão Nº 5004222-15.2021.8.24.0011 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 05-05-2022
Número do processo | 5004222-15.2021.8.24.0011 |
Data | 05 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5004222-15.2021.8.24.0011/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: NATASSIA WALENDOWSKY (AUTOR) RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. (RÉU) RECORRIDO: SV VIAGENS LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ante a ausência de responsabilidade da parte ré, no caso em concreto.
Irresignada, a autora interpôs recurso inominado, sustentando, em resumo, falha na prestação do serviço da parte ré, ante as frustradas tentativas de remarcação de sua passagem aérea para data em que necessitava. Aduziu, ainda, a existência de dano moral.
De início, considerando o requerimento realizado e preenchidos os requisitos, DEFIRO à recorrente os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 e ss do CPC.
Adianto, o recurso não comporta acolhimento. Explico. A autora adquiriu uma passagem aérea para o trecho Guarulho/Navegantes. Em razão da situação de pandemia, precisou alterar a data do bilhete. A consumidora relata que seu destino final era a Colômbia e que a passagem que deu ensejo ao imbróglio seria usada no retorno daquela viagem. Assim, após remarcar sua viagem internacional, cujos bilhetes foram adquiridos em separado e nada se confundem com aquele ora em análise, a consumidora iniciou tratativas junto às requeridas para a remarcação da passagem aérea para uma data específica (02/02/2021), a fim de conciliar com seu voo internacional. Não obteve, contudo, sucesso. Por essa razão, precisou usar serviço de motorista de aplicativo, fazendo o trajeto na via terrestre.
Saliento que o pedido da autora é o reembolso pelos valores despendidos na contratação de motorista para realizar mencionado trajeto de carro, além de dano moral. Todavia, conforme bem apontado na sentença de primeiro grau, não vislumbro responsabilidade das requeridas no caso em apreço.
Primeiro, ressalvo que o voo internacional foi remarcado junto a terceiro. Não se trata de conexão. Segundo, que a parte ré não confirmou, em nenhum momento, a disponibilidade de voo e/ou possibilidade de remarcação da passagem aérea para a data especificada pela consumidora.
Ora, faz-se preciso considerar o contexto fático em que realizado o pedido de remarcação da passagem aérea pela autora, isto é, a pandemia e consequente redução da malha aérea, além do extenso prazo de 18 meses para...
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: NATASSIA WALENDOWSKY (AUTOR) RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. (RÉU) RECORRIDO: SV VIAGENS LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ante a ausência de responsabilidade da parte ré, no caso em concreto.
Irresignada, a autora interpôs recurso inominado, sustentando, em resumo, falha na prestação do serviço da parte ré, ante as frustradas tentativas de remarcação de sua passagem aérea para data em que necessitava. Aduziu, ainda, a existência de dano moral.
De início, considerando o requerimento realizado e preenchidos os requisitos, DEFIRO à recorrente os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 e ss do CPC.
Adianto, o recurso não comporta acolhimento. Explico. A autora adquiriu uma passagem aérea para o trecho Guarulho/Navegantes. Em razão da situação de pandemia, precisou alterar a data do bilhete. A consumidora relata que seu destino final era a Colômbia e que a passagem que deu ensejo ao imbróglio seria usada no retorno daquela viagem. Assim, após remarcar sua viagem internacional, cujos bilhetes foram adquiridos em separado e nada se confundem com aquele ora em análise, a consumidora iniciou tratativas junto às requeridas para a remarcação da passagem aérea para uma data específica (02/02/2021), a fim de conciliar com seu voo internacional. Não obteve, contudo, sucesso. Por essa razão, precisou usar serviço de motorista de aplicativo, fazendo o trajeto na via terrestre.
Saliento que o pedido da autora é o reembolso pelos valores despendidos na contratação de motorista para realizar mencionado trajeto de carro, além de dano moral. Todavia, conforme bem apontado na sentença de primeiro grau, não vislumbro responsabilidade das requeridas no caso em apreço.
Primeiro, ressalvo que o voo internacional foi remarcado junto a terceiro. Não se trata de conexão. Segundo, que a parte ré não confirmou, em nenhum momento, a disponibilidade de voo e/ou possibilidade de remarcação da passagem aérea para a data especificada pela consumidora.
Ora, faz-se preciso considerar o contexto fático em que realizado o pedido de remarcação da passagem aérea pela autora, isto é, a pandemia e consequente redução da malha aérea, além do extenso prazo de 18 meses para...
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