Acórdão Nº 5004228-38.2021.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Civil, 27-01-2022

Número do processo5004228-38.2021.8.24.0038
Data27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5004228-38.2021.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: ANTONIO ALVES PEREIRA (AUTOR) APELADO: LUIS FABIANO DIAS (RÉU) APELADO: CARLOS EDUARDO DIAS (RÉU)

RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 26), por retratar com fidedignidade a tramitação da ação naquela instância:

"Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de locativos ajuizada por ANTONIO ALVES PEREIRA em face de CARLOS EDUARDO DIAS e LUIS FABIANO DIAS, partes qualificadas.

Relatou a parte autora, em síntese, que firmou contrato de locação com a ré pelo período de 01/10/2019 a 30/10/2020, no valor mensal de R$ 700,00, para Luis (evento 1:4, pp. 02/04), e R$ 500,00, para Carlos (evento 1:4, pp. 05/07), com vencimento até o dia 10 de cada mês. Ocorre que os locatários não arcaram com as prestações das quais se obrigaram, o que resultou nos débitos históricos de R$ 8.396,87, referente ao primeiro réu, e R$ 12.731,69, quanto ao segundo (evento 1:6-7). Diante disso, requereu a rescisão do contrato firmado entre os litigantes, a a determinação de desocupação voluntária do imóvel, e a condenação da parte ré ao pagamento dos alugueis e acessórios vencidos e vincendos. Juntou documentos (evento 1:2-7).

Devidamente citada (eventos 16 e 17), a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (eventos 18 e 19), de sorte que, na petição de evento 22, a parte autora ratificou os pedidos formulados na petição portal".

Sentenciando, o Magistrado a quo julgou a lide nos seguintes termos:

"Diante do exposto, decreto a revelia da parte ré e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de:

a) DECLARAR rescindidos os contratos de locação celebrados entre as partes (evento 1:4, pp. 02/07);

b) CONDENAR a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, dos valores históricos de R$ 8.396,87, referente ao primeiro réu, e R$ 12.731,69, quanto ao segundo (evento 1:6-7), além dos alugueis e acessórios vencidos no curso da demanda, acrescido de correção monetária, segundo os índices oficiais da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento de cada parcela.

c) DETERMINAR que a parte ré desocupe voluntariamente o imóvel locado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 63, §1º, "a", da Lei de Locações, sob pena de, em não o fazendo no prazo legal, ser expedido...

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