Acórdão Nº 5004238-04.2021.8.24.0064 do Primeira Turma Recursal, 14-09-2023
Número do processo | 5004238-04.2021.8.24.0064 |
Data | 14 Setembro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5004238-04.2021.8.24.0064/SC
RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO
RECORRENTE: SO AGUA POTAVEL COMERCIO IMPORTACAO & EXPORTACAO LTDA - EPP (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95
VOTO
À vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo a ementa do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei n. 9.099/95), condenando ainda a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 11, CPC).
Documento eletrônico assinado por DAVIDSON JAHN MELLO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310047486994v3 e do código CRC c77eb673.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): DAVIDSON JAHN MELLOData e Hora: 14/9/2023, às 11:34:54
RECURSO CÍVEL Nº 5004238-04.2021.8.24.0064/SC
RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO
RECORRENTE: SO AGUA POTAVEL COMERCIO IMPORTACAO & EXPORTACAO LTDA - EPP (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC (RÉU)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E CUMPRIMENTO DE POSTURAS E NORMAS URBANÍSTICAS - TFPU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA. REPRISE, EM ESSÊNCIA, DA ARGUMENTAÇÃO EXPENDIDA AO LONGO DA SENDA PROCESSUAL.
SUPOSTA INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR ANTE A INEXISTÊNCIA DE EDIFICAÇÃO NO TERRENO INDICADO COMO FILIAL NOS REGISTROS EMPRESARIAIS DA AUTORA LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. LEI MUNICIPAL N.º 2992, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1996. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE FISCALIZAÇÃO CONCRETA. SUFICIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DO SERVIÇO MUNICIPAL. JURISPRUDÊNCIA CONSAGRADA PELO PRETÓRIO EXCELSO. FATO GERADOR TRIBUTÁRIO. OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. IMÓVEL INDICADO COMO SEDE DA EMPRESA. LCM N. 21/2005. ART. 306 A TAXA DE FISCALIZAÇÃO TEM COMO FATO GERADOR A FISCALIZAÇÃO OU A VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS NORMAS...
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