Acórdão Nº 5004243-53.2023.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 23-05-2023

Número do processo5004243-53.2023.8.24.0000
Data23 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5004243-53.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS


AGRAVANTE: ILARIO FIGUEREDO DOS SANTOS (Espólio) ADVOGADO(A): JULIANA SCHELL (OAB SC051736) ADVOGADO(A): ROBERTA MARTINS MARINHO (OAB SC024446) ADVOGADO(A): RAPHAEL HOLTHAUSEN (OAB SC059047) AGRAVANTE: ELIZEU ANTUNES FIGUEREDO DOS SANTOS (Inventariante) ADVOGADO(A): JULIANA SCHELL (OAB SC051736) ADVOGADO(A): ROBERTA MARTINS MARINHO (OAB SC024446) ADVOGADO(A): RAPHAEL HOLTHAUSEN (OAB SC059047) AGRAVANTE: FABIO JULIO CARLINI (Inventariante) ADVOGADO(A): JULIANA SCHELL (OAB SC051736) ADVOGADO(A): ROBERTA MARTINS MARINHO (OAB SC024446) ADVOGADO(A): RAPHAEL HOLTHAUSEN (OAB SC059047) AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243)


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por ILARIO FIGUEREDO DOS SANTOS, ELIZEU ANTUNES FIGUEREDO DOS SANTOS e FABIO JULIO CARLINI contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação indenizatória, processo n. 50359098920228240038, movido em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., por meio da qual foi indeferido o pedido de justiça gratuita.
Alegam que "o herdeiro ELIZEU ANTUNES FIGUEREDO DOS SANTOS possui em seu nome uma pequena empresa EIRELI e percebe como pró-labore o valor de um salário mínimo, sendo sua única fonte de renda", enquanto, "o herdeiro FÁBIO JULIO CARLINI possui uma microempresa em seu nome e os rendimentos líquidos da pessoa jurídica são abaixo de 3 salários mínimos".
Destacam não serem proprietários de veículos ou imóveis, de sorte que suas rendas são incompatíveis com o pagamento das custas do processo.
Diante disso, requerem a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, o deferimento definitivo da medida pleiteada para deferir-lhes a gratuidade (evento 1, INIC1).
A medida liminar foi indeferida (evento 10, DESPADEC1).
Apresentou-se contraminuta (evento 18, PET1)

VOTO


1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
2 Os recorrentes pleiteiam o benefício da justiça gratuita.
Sem razão.
De há muito que os tribunais vinham relativizando a presunção de pobreza derivada do disposto no art. 4º da Lei n. 1.060/1950 (equivalente ao CPC, art. 98), com elucidativos precedentes neste sentido do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag n. 714359/SP, Min. Aldir Passarinho Júnior; REsp n. 604425/SP, Min. Barros Monteiro; AgRg no Ag n. 691.366/RS, Min. Laurita Vaz; RMS n. 2.938-4-RJ, Min. Antônio Torreão Braz).
Constata-se, portanto, que a Corte Superior, não obstante entendesse que permanecia válida a regra do art. 4° da Lei 1.060/1950, mesmo na parte que preconiza ser suficiente a afirmação do interessado para firmar a presunção de pobreza, já admitia a necessidade de prova quando indícios indicarem não ser o requerente merecedor da benesse (REsp n. 57531/RS-1994/0037042-3, Min. Luiz Vicente Cernicchiaro). Este Tribunal também já sufragou idêntico posicionamento (AI n. 2001.024929-4, Des. Eládio Torret Rocha; AI n. 2000.008551-0, Des. Volnei Carlin).
Na situação em apreço, é inequívoco não haver elementos suficientes que demonstrem os requisitos necessários à concessão da benesse pretendida.
A partir da apreciação minuciosa dos autos, arremata-se agora, em definitivo, a conclusão já delineada quando do indeferimento do pedido liminar de concessão de...

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