Acórdão Nº 5004243-68.2019.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Público, 27-09-2022

Número do processo5004243-68.2019.8.24.0008
Data27 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5004243-68.2019.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004243-68.2019.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: ROGERIO RAMOS BONILHO (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação interposta por INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, em objeção à sentença prolatada na Ação Previdenciária n. 5004243-68.2019.8.24.0008, ajuizada por Rogério Ramos Bonilho, cujo relatório e dispositivo - em observância aos princípios da celeridade e economicidade processuais -, adoto:

ROGERIO RAMOS BONILHO propôs demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de benefício previdenciário, em razão de incapacidade laborativa.

A autarquia previdenciária, em contestação, no mérito, refutou os argumentos expostos na peça exordial.

Foi produzida a prova pericial.

[...]

Do exposto, resolvo o mérito julgando procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC) quanto ao(s) acionante(s) ROGERIO RAMOS BONILHO, para:

a) determinar que o INSS implemente o benefício de auxílio-doença em favor da parte ativa, a partir de 28/05/2019 até 6 meses após a realização do procedimento cirúrgico indicado, ao qual o segurado não está obrigado a se submeter (art. 101 da Lei n. 8.213/91), nos termos da fundamentação, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária, a partir de quando deveria ter sido paga cada parcela devida e, a contar da citação, juros de mora, ambos na forma da fundamentação, descontados os valores pagos nos autos do processo n. 0319696-86.2017.8.24.0008; b) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, considerando o trabalho despendido e a natureza da causa, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4); c) determinar, com fundamento no art. 497, cabeça, do Código de Processo Civil, que o réu implemente, no prazo de 30 (trinta) dias, o pagamento do benefício indicado no item "a", sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante global de R$ 30.000,00, a ser revertida à parte ativa, haja vista o caráter alimentar do benefício e o considerável transcurso de tempo desde o ajuizamento até a presente.

Malcontente, o Instituto Nacional do Seguro Social interpôs a presente Apelação, aludindo que a reavaliação administrativa da situação fática do requerente pode ocorrer a qualquer tempo, não estando a cessação do auxílio-doença condicionada à realização de eventual procedimento cirúrgico.

Subsidiariamente, requer que a data de cessação da benesse seja fixada em 120 (cento e vinte dias) a contar de sua reativação.

Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do apelo.

Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde Rogério Ramos Bonilho refuta as teses manejadas, clamando pelo desprovimento da insurgência.

Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível).

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.

O INSS-Instituto Nacional do Seguro Social pleiteia, de um lado, que independentemente da realização de cirurgia, possa submeter Rogério Ramos Bonilho (autor) à Perícia Médica Administrativa a qualquer tempo, objetivando verificar sua capacidade para o trabalho. De outro, que a data de cessação seja fixada em 120 (cento e vinte dias) após a reativação do beneplácito.

Pois bem.

Sem rodeios, abrevio: razão lhe assiste, mas apenas em parte.

No caso em toureio, quanto ao término da vantagem, o magistrado sentenciante fundamentou sua decisão nos seguintes termos:

[...] determinar que o INSS implemente o benefício de auxílio-doença em favor da parte ativa, a partir de 28/05/2019 até 6 meses após a realização do procedimento cirúrgico indicado, ao qual o segurado não está obrigado a se submeter (art. 101 da Lei n. 8.213/91), nos termos da fundamentação, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária, a partir de quando deveria ter sido paga cada parcela devida e, a contar da citação, juros de mora, ambos na forma da fundamentação, descontados os valores pagos nos autos do processo n. 0319696-86.2017.8.24.0008. (grifei).

Em suas razões recursais, o órgão ancilar defende que "independentemente da realização de procedimento cirúrgico, está o INSS autorizado a submeter o autor à Perícia Médica Administrativa, a qualquer tempo, com vistas a verificar sua capacidade laboral".

Pois então.

É de sabença que "em razão do caráter contributivo e alimentar do auxílio-doença (presumindo-se que dele necessita o segurado para a sua subsistência) e da incerteza intrínseca à natureza da incapacidade (que pode evoluir ou até mesmo agravar-se no tempo), tem-se que ainda que estimado prazo de convalescença, a interrupção do benefício deve ser precedida de perícia administrativa, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório" (TJSC, Apelação n...

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