Acórdão Nº 5004249-16.2021.8.24.0005 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 01-12-2021

Número do processo5004249-16.2021.8.24.0005
Data01 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5004249-16.2021.8.24.0005/SC

RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa

RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) RECORRIDO: DEAUVILLE CONSTRUCOES E DECORACOES LTDA (AUTOR)

VOTO

Voto por negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). Custas processuais e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310020073931v3 e do código CRC fe465681.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSAData e Hora: 6/12/2021, às 19:20:21





RECURSO CÍVEL Nº 5004249-16.2021.8.24.0005/SC

RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa

RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) RECORRIDO: DEAUVILLE CONSTRUCOES E DECORACOES LTDA (AUTOR)

EMENTA

"DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". TELEFONIA. PESSOA JURÍDICA. PLANO EMPRESARIAL COM FIDELIDADE. RECISÃO CONTRATUAL. PORTABILIDADE. COBRANÇA DE MULTA DEVIDO À RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PACTO POR MAIS 24 MESES APÓS O DECURSO DOS PRIMEIROS 24 MESES DE FIDELIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DA PARTE AUTORA EM CADATRO DE ADIMPLENTES. ILICITUDE. ALEGAÇÃO DE CONTRATO "EFETIVAMENTE RENOVADO COM A CIÊNCIA DA PARTE AUTORA" NÃO COMPROVADA. TERMO DE ADESÃO QUE NÃO COMPORTA MUDANÇA DE CLÁUSULAS POR PARTE DO AUTOR. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA DECLARADA. TESE DE AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA INACOLHIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. SÚMULA 227 DO STJ. QUANTUM QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO (R$ 10.000,00). VALOR AQUÉM DAQUELE FIXADO POR ESTA TURMA EM CASOS SEMELHANTES. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO DESPROVIDO.

Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, "não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença...

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