Acórdão Nº 5004250-87.2020.8.24.0020 do Quinta Câmara Criminal, 05-08-2021

Número do processo5004250-87.2020.8.24.0020
Data05 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5004250-87.2020.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: MATHEUS DOS SANTOS (RÉU) APELANTE: LEANDRO CAMPOS MACHADO (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Criciúma ofereceu denúncia em face de Leandro Campos Machado e Matheus dos Santos, dando-os como incursos, o primeiro nas sanções dos arts. 288, parágrafo único, 157, § 2º, II e 157, § 2º, II e § 2º-A, I, este por duas vezes, todos do Código Penal e art. 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e o segundo naquelas dos arts. 288, parágrafo único, 157, § 2º, II e § 2º-A, I, este por duas vezes, todos do Decreto-lei 2.848/1940 e art. 244-B, caput, da Lei 8.069/1990, também por duas vezes, pela prática dos fatos delituosos assim narrados:
DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA Consta das investigações realizadas no Inquérito Policial nº 5002477-07.2020.8.24.0020 que, pelo menos a partir do ano de 2019, Leandro Campos Machado e Matheus dos Santos, juntamente com o adolescente P. C. dos S., associaram-se, de forma estável e permanente, com o fim específico de praticar crimes, em especial roubos de veículos nesta Comarca, utilizando-se, para tanto, de armas de fogo.Infere-se dos elementos informativos coligidos que o grupo realizava prévios levantamentos dos veículos que seriam alvo das suas ações, providenciava a obtenção dos armamentos e de outros instrumentos que seriam utilizados nos crimes e executava materialmente os roubos objetivados. Posteriormente, promoviam eles a adulteração de sinais identificadores dos veículos e tratavam de negociá-los, repartindo, ao final, o lucro obtido.Além dos automóveis que eram roubados, durante as ações os executores diretos também aproveitavam para subtrair outros bens que porventura estivessem na posse das vítimas.DO ROUBO MAJORADO OCORRIDO EM 16/10/2019No dia 16 de outubro de 2019, por volta das 22h25min, na Rua Congonhas, Bairro Próspera, nesta cidade e Comarca, o denunciado Leandro Campos Machado, juntamente com o adolescente M. M. da S., de alcunha "Dadinho", corrompido por aquele para a prática do crime, colocou em prática a realização de assalto previamente planejado.Na ocasião, Leandro e M., usando de balaclava, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mediante grave ameaça com o uso de um simulacro de arma de fogo, renderam as vítimas Nereu Miranda Filho e Daiane Brunel, quando estas, após saírem de um evento, se dirigiam para o veículo Toyota/Corolla, de placas QIE2500, logrando subtrair este automotor depois de exigida a sua chave. Ato contínuo, os denunciados evadiram-se na posse do veículo e dos bens que guarneciam seu interior deste, quais sejam: uma carteira contendo documentos pessoais e o valor de R$ 70,00 (setenta reais) em espécie, além de 2 (dois) kits de semijoias, um óculos de sol, marca Ray-Ban, modelo BL, um óculos de sol feminino, dois cheques, um preenchido no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e o outro de R$ 400,00 (quatrocentos reais); todos os bens, avaliados, totalizam R$ 75.960,00 (setenta e cinco mil e novecentos e sessenta reais), conforme Auto de Avaliação de fls. 19 do evento 1 e depoimentos colhidos das vítimas.Pouco tempo depois, no dia 18 de outubro de 2019, por voltadas 17h45min, na residência situada na Rua Antônio Daré, nº 180, Vila Rica, em Criciúma/SC, após o recebimento de informação anônima de que um veículo roubado estaria sendo ocultado no local, policiais da Divisão de Investigação Criminal (DIC) até lá se dirigiram e constataram que o adolescente M. M. da S. estava ocultando, em uma garagem, o veículo Toyota/Corolla, de placas QIE2500, além de terem encontrado, no interior da moradia, a chave do referido automóvel e 3 (três) simulacros de arma de fogo (Boletim de Ocorrência de fls. 4 do evento 1), um deles posteriormente reconhecido pela vítima Nereu Miranda Filho como sendo o utilizado no roubo (fls. 9 do evento 1).Em razão destes fatos, o denunciado Leandro corrompeu o adolescente M. M. da S., com ele praticando o crime acima narrado.DO ROUBO MAJORADO OCORRIDO EM 25/10/2019No dia 25 de outubro de 2019, por volta das 15 horas, os denunciados Matheus dos Santos e Leandro Campos Machado, juntamente com o adolescente P. C. dos S. e outro indivíduo ainda não identificado, previamente ajustados para a prática de um roubo, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, o primeiro na condução do veículo utilizado para o deslocamento e os demais como caroneiros, dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado RM Lavação Automotiva, situada na Rua Juceli Rodrigues, nº 995, Bairro Jardim Maristela, nesta cidade e Comarca.Ao chegarem no local, Matheus permaneceu no veículo para garantir a fuga dos comparsas caso não obtivessem sucesso na ação, bem como auxiliá-los de qualquer outra forma na empreitada, enquanto Leandro, P. e o terceiro indivíduo ingressaram no estabelecimento comercial, um deles portando uma arma de fogo, conduta esta anuída por todos eles, ocasião em que renderam, primeiramente, a vítima Larissa da Silva Madeira Demetrio, apontando-lhe o referido artefato bélico, chegando a encostá-lo na sua cabeça, e anunciando que se tratava de um assalto. Em seguida, agora com a arma de fogo apontada na direção da vítima Marciel Fernandes Cardoso, subtraíram a chave de um veículo Toyota/Corolla e de outros dois automotores que estavam na lavação.Durante a empreitada, enquanto um deles rendia as duas vítimas com o uso da arma de fogo, os outros dois ingressaram no veículo Toyota/Corolla, placas EJD3325, de propriedade de um cliente da lavação, com o qual, posteriormente, todos empreenderam fuga do local. Antes disso, lograram também subtrair das vítimas dois aparelhos celulares, sendo um da marca LG, modelo K10, e o outro da marca Samsung, modelo J5.Ao final da ação, aquele que portava a arma, antes de embarcar no automóvel subtraído e empreender fuga, apontou o artefato na direção da vítima Marciel e, acionando o gatilho, sem que tenha ocorrido a deflagração de projétil, ameaçou-a com os seguintes dizeres: "isso é só para você ficar ligado".Assim, lograram os denunciados, o adolescente e o terceiro indivíduo não identificado, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mediante grave ameaça com uso de arma de fogo, subtrair o veículo e demais bens descritos acima.Posteriormente, os denunciados, auxiliados pelo adolescente P. C. dos S., providenciaram a adulteração das placas do veículo automotor subtraído na ação delituosa narrada, objetivando ocultar a sua ilicitude, tendo sido referido bem localizado, no dia 26 de outubro de 2019, pela Polícia Militar, estacionado às margens da via rápida, em uma ribanceira próxima ao Bairro Cristo Redentor, em Criciúma/SC, sendo então recuperado (Boletim de Ocorrência de fls. 38 do evento 1).Cumpre registrar que o veículo havia sido objeto de negociação, conforme se observa das fls. 53/54 do evento 1, porém foi encontrado e recuperado pela Polícia Militar antes que se pudesse completar a transação.DO ROUBO MAJORADO OCORRIDO EM 12/11/2019 No dia 12 de novembro de 2019, por volta das 19h55min, os denunciados Matheus dos Santos e Leandro Campos Machado, juntamente com o adolescente P. C. dos S., previamente ajustados para a prática de um roubo e agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, o primeiro na condução do veículo utilizado para o deslocamento e os demais como caroneiros, dirigiram-se até a Rua Artur Linenburger, Bairro Brasília, nesta cidade e Comarca.Nesse local, Matheus permaneceu no veículo para garantir a fuga dos comparsas caso não obtivessem sucesso na ação, bem como auxiliá-los de qualquer outra forma na empreitada, enquanto Leandro e P., usando de balaclava e mediante grave ameaça com uso de arma de fogo, renderam, em plena via pública, a vítima Domingos Ghedin, pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade, logrando subtrair-lhe o veículo BMW/X1 X25I Active Flex, placas AWJ5900, além de um aparelho Iphone, modelo X10, e documentos pessoais, os quais estavam no interior do referido automóvel, com o qual, aliás, empreenderam fuga.Posteriormente, providenciaram os denunciados e o adolescente P. a adulteração de sinal identificador do veículo automotor roubado, consistente na troca das placas por outras de identificação diversa da original, e trataram de negociá-lo com terceiro, para tanto, conduzindo-o até a cidade de Joinville/SC.No dia 26 de novembro de 2019, após informações obtidas através do técnico de rastreamento Wellington Tadeu Busato, foi possível localizar o veículo subtraído quando se encontrava estacionado na frente de um estabelecimento comercial no Município de Joinville/SC, o que propiciou a sua recuperação, constatando-se que apresentava placas diversas das originais (Boletim de Ocorrência de fls. 68 do evento 1).Por fim, consigna-se que os denunciados corromperam o adolescente P. C. dos S., com ele praticando os crimes patrimoniais acima narrados. [...] (sic, evento 1.1).
Encerrada a instrução, a Magistrada a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial acusatória para condená-los, cada qual, às penas onze anos, um mês e dez dias de reclusão, a ser resgatada em regime inicialmente fechado, e pagamento de vinte e um dias-multa, individualmente arbitrados à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao preceito dos arts. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Estatuto Repressivo, por duas vezes (vítimas Larissa da Silva Madeira Demetrio, Marciel Fernandes Cardoso e Domingos Ghedin) e 244-B, caput, da Lei 8.069/1990 (adolescente P. C. dos S.), também por duas vezes, absolvendo-os das imputações remanescentes.
Foram opostos...

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