Acórdão Nº 5004263-81.2020.8.24.0054 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 27-04-2022

Número do processo5004263-81.2020.8.24.0054
Data27 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5004263-81.2020.8.24.0054/SC

RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RIO DO SUL/SC (RÉU) RECORRENTE: ROSELI FERREIRA (AUTOR) RECORRIDO: OS MESMOS

EMENTA

FAZENDA PÚBLICA. DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE REDUÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. FALECIDO CÔNJUGE DA AUTORA SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE RIO DO SUL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PRINCIPAL DA AUTORA E RECURSO ADESIVO DO RÉU. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ADESIVO NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO DE IMPEDIR A EXCLUSÃO DA INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS DA SUA PENSÃO POR MORTE. INSUBSISTÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL PARA REVISÃO DE APOSENTADORIA CONTADO DA HOMOLOGAÇÃO E REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. APOSENTADORIA HOMOLOGADA E REGISTRADA EM 22.10.2015. REVISÃO EM 12.09.2019. TEMPESTIVIDADE. LEIS MUNICIPAIS VIGENTES À ÉPOCA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA QUE PREVIAM A POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DAS HORAS EXTRAS, MAS A LEI REGULAMENTADORA NUNCA FOI EDITADA. ILEGALIDADE DA INCORPORAÇÃO. CORRETA REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO DESPROVIDO.

Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, "não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida".

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). Custas processuais e honorários advocatícios pela recorrente, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em razão da gratuidade concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 27 de abril de 2022.

Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico...

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