Acórdão Nº 5004269-85.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 26-03-2024

Número do processo5004269-85.2022.8.24.0000
Data26 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5004269-85.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO


AGRAVANTE: CONDOMINIO ANTARES AGRAVADO: WALDEMAR NUNES JUSTINO


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CONDOMINIO ANTARES, desafiando decisão prolatada no bojo do "cumprimento de sentença quanto a verba honorária fixada no processo de conhecimento" movida por WALDEMAR NUNES JUSTINO, que tramita sob o n. 5012231-51.2020.8.24.0091 perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis.
Sustentou o autor na inicial, em síntese, que laborou como causídico da empresa Hauer Empreendimentos e Incorporações Ltda. nas fases de conhecimento - na qual logrou provimento - e de execução dos autos n. 023.94.027395-1, aforada contra a aqui executada e que (1 dos autos de origem):
7 - A execução do principal e acessórios importava em 30-06-2018, no montante de R$ 751.611,02, sendo que R$ 620.141,11 eram o principal e os honorários e importavam em R$ 124.028,22, descontado o pagamento parcial, os quais ainda pendem de pagamento. ( fl. 73 da execução).
Houve penhora e pagamento parcial de valores referentes aos honorários de sucumbência, remanescendo, então, parte da verba honorária.
8 - Conforme se deduz da peça das fls 80/81. da ação de conhecimento, a Autora e o requerido, por vias tortas, fecharam acordo nos autos para não honrar compromisso contratual da autora com este Autor, pondo fim à demanda.
9 - Cabe ressaltar que em fase de execução/cumprimento de sentença houve fixação da multa de 5% sobre o total da execução. O que agora será incluída na conta a crédito do exequente.
10 - Diante deste pagamento parcial dos honorários advocatícios de sucumbência, ainda sobejam um saldo a ser pago de acordo com a planilha anexo, eis que o valor da execução hoje atinge o montante de R$ 180.192,16 ( cento e oitenta mil, cento e noventa e dois reais e dezesseis centavos), em 14.09.2020, ( planilha anexo).
11 - Portanto, feitas as contas, ainda restam como saldo devedor a ser pago em favor do Requerente. É o que se está executando mediante a presente execução de honorários advocatícios, tudo de acordo com a planilha que ora se junta a qual embasa a presente.

Intimada a requerida para o pagamento voluntário da obrigação (4 dos autos de origem), ela opôs impugnação ao cumprimento de sentença (10 dos autos de origem).
A impugnação foi rejeitada (20 dos autos de origem), em decisão que foi objeto do agravo de instrumento n. 5020278-59.2021.8.24.0000, ao qual esta colenda câmara negou provimento, conforme ementa que se passa a transcrever:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PROPOSTA COM O OBJETIVO DE SATISFAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVOGAÇÃO DOS PODERES OUTORGADOS AO ADVOGADO SUBSCRITOR DA EXECUÇÃO. POSTERIOR ACORDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO E DOS PROCESSOS CORRELACIONADOS SEM PARTIPAÇÃO DO CAUSÍDICO TITULAR DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXPROPRIATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO AO RECEBIMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO."'Os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, que não pode ser afastado em razão de transação realizada entre o seu cliente e a parte contrária, sem a sua anuência, nos termos dos arts. 23 e 24, § 4º, da Lei nº 8.906/94.' (AgRg no REsp 1190796/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 28/02/2011)" (TJSC, Apelação n. 5001152-39.2019.8.24.0082, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. em 29-9-2020). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020278-59.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-04-2022).
Prosseguindo na execução em tela, o requerente postulou pela realização de "atos visando a penhora de valores, bens e direitos previstos nos termos dos artigos, do CPC, até integral satisfação do crédito em execução" e atualizou os cálculos (35 e 44 dos autos de origem).
Determinou-se então, dentre outras medidas, "o bloqueio eletrônico de valores, via sistema SISBAJUD, nas contas-correntes da parte executada (CONDOMÍNIO ANTARES, CNPJ: 95862785000118), no valor atualizado do débito de R$ 396.950,62 (trezentos e noventa e seis mil novecentos e cinquenta reais e sessenta e dois centavos)" (46 dos autos de origem).
Efetivada com parcial sucesso a medida (49 e 50 dos autos de origem), a executada formulou "pedido de reconsideração", em que alegou que: a) houve "penhora sobre o faturamento da parte Executada, que se efetivou em 19/11/2021, no valor total de R$ 123.414,13 (cento e vinte e três mil, quatrocentos e quatorze reais e treze centavos)"; b) "a constrição recaiu sobre o faturamento do condomínio, o qual é destinado ao pagamento de despesas como: folha salarial, FGTS, INSS, plano de saúde dos colaboradores, entre outras despesas, que totalizam o gasto mensal de R$ 94.195,61 (noventa e quatro mil, cento e noventa e cinco reais e sessenta e um centavos)"; c) "mostra-se indevida a constrição realizada sobre a conta bancária do Condomínio, pessoa jurídica de direito privado, tendo em vista tratar-se de valores relativos à arrecadação dos condôminos, exclusivamente para pagamento de despesas do condomínio, levantadas mediante rateio de despesas"; d) suas arrecadações "não derivam da venda de nenhum produto ou mercadoria, e não acumulam lucro, referem única e exclusivamente aportes para cobertura de despesas. Neste passo, permite-se a relativização da impenhorabilidade (técnica processual limitativa da atividade executiva ao prestigiar a dignidade do executado, o direito ao patrimônio mínimo e a função social da empresa) indicada no art. 833, do CPC"; e) "a penhora de...

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