Acórdão Nº 5004273-50.2019.8.24.0058 do Sexta Câmara de Direito Civil, 19-10-2021

Número do processo5004273-50.2019.8.24.0058
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5004273-50.2019.8.24.0058/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004273-50.2019.8.24.0058/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO

APELANTE: SABRINA RIBEIRO CABRAL (AUTOR) ADVOGADO: CASSIANO DE LIMA (OAB SC026604) APELADO: CABANAS HOSTEL LTDA (RÉU) ADVOGADO: JOSIAS RIBEIRO DOS SANTOS (OAB SC050582)

RELATÓRIO

Forte no Princípio da Celeridade e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (Evento 46 - SENT1), verbis:

Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por Sabrina Ribeiro Cabral contra Hostel LTDA. Narrou a autora que realizou contrato de hospedagem com a ré, em 24/07/2019, para o período de um mês e, em contrapartida, pagou a quantia de R$850,00, à vista. Segundo relatou a demandante, em 29/07/2019, notou que alguns de seus pertences estavam fora do lugar onde havia os deixados, sem, contudo, sentir falta de qualquer dos objetos. Dias após o ocorrido, percebeu, enquanto trocava de roupa, que alguém abriu a porta de seu quarto, motivo pelo qual se dirigiu até a gerência para obter satisfações pelo episódio, quando foi informada que se tratava dos serviços de camareira. Tendo solicitado à gerência para que fosse informada previamente quando fossem ocorrer tais serviços, teve seu pedido negado, sob a justificativa de que aquela era a forma de realização dos serviços. Decidiu então deixar o estabelecimento da ré, exigindo o reembolso proporcional aos dias não utilizados. Não tendo solucionado o conflito pacificamente com a demandada, instaurou procedimento administrativo junto ao Procon para resolver a questão. Antes de findar tal procedimento, ingressou com a presente ação, buscando a condenação da ré à reparação dos danos materiais e morais.

Decisão deferindo a justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e determinando a citação da ré (ev. 13).

Citada (ev. 21), a ré apresentou sua contestação (ev. 24). Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse processual, mormente porque a autora não esgotou a via administrativa, além de já ter recebido o valor requerido, e impugnou o pedido de justiça gratuita feito pela demandante. No mérito, asseverou que já efetuou o pagamento dos valores referentes aos dias não utilizados pela autora e salientou a ausência de danos morais a serem reparados. Em sede de reconvenção, pediu o ressarcimento dos valores pagos à autora, argumentando que a rescisão do contrato lhe gerou prejuízos, pois negocia o aluguel dos seus quartos sempre de forma antecipada, de modo que o quarto em que estava a demandante permaneceu por vários dias sem ser locado, além dos gastos que teve com honorários advocatícios em razão da ação.

Réplica e contestação à reconvenção.

Réplica referente à reconvenção.

Ato contínuo, sobreveio Sentença (Eventto 46 - SENT1), da lavra do Magistrado Marcus Alexsander Dexheimer, julgando a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e resolvo o MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% em relação ao valor da causa (artigo 85 do CPC). Resta suspensa a exigibilidade das verbas em que fora condenada a demandante, vez que beneficiária da gratuidade judiciária (ev. 13). De outro lado, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pela ré e resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios os quais, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, são fixados em 10% sobre o valor dado à reconvenção. Em atenção ao pedido de justiça gratuita, intime-se a ré para, em 15 (quinze) dias, comprovar insuficiência de recursos, mediante cópia do respectivo balanço da contabilidade com o fito de demonstrar a sua real situação econômica, bem como provas que demonstrem que não possui nenhum bem ou rendimentos, sob pena de indeferimento do pedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Irresignada, a requerente/reconvinda interpôs recurso de apelação (Evento 50 - APELAÇÃO1), pugnando, inicialmente, a análise do pedido de deferimento da benesse da justiça gratuita formulado no Primeiro Grau e não enfrentado pelo Juízo a quo. No mérito, discorre sobre a quantificação do dano moral e a frustração do seu tempo útil, pugnando seja considerado para o arbitramento do quantum indenizatório o fato de ter antecipado seu retorno a cidade de origem e o desgaste suportado para reaver os valores. Insurge-se, ainda, contra a fixação do percentual dos honorários de sucumbência sobre o valor da causa, asseverando não ter decaído do pedido de indenização por danos materiais. Em razão do exposto requer a reforma da Sentença para acertar o valor da indenização por danos morais, reformar os honorários sucumbenciais contra si fixados e condenar a parte demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 20%.

Indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pela demandada/reconvinte (Evento 56 - DESPADEC1), a mesma apresentou contrarrazões (Evento 64 - CONTRAZAP1), pugnando a revogação da benesse da justiça gratuita à requerente e sua consequente condenação as penas da litigância de má-fé. Requer, ainda, o deferimento da justiça gratuita em seu favor.

Em seguida, ascenderam os autos a este Tribunal.

VOTO

1. Admissibilidade

É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.

Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.

1.1.Justiça gratuita

In casu, a autora interpôs o presente recurso sem promover o recolhimento das custas de preparo recursal, postulando a análise do pedido de deferimento da benesse da justiça gratuita formulado no Primeiro Grau, o qual não teria sido enfrentado pelo Juízo a quo.

Carece, no entanto, a requerente de interesse recursal neste tocante.

Isso porque, referida benesse já foi deferida pelo Magistrado a quo, conforme infere-se do despacho constante no Evento 13 - DESPADEC1, in verbis:

Defiro a gratuidade.

Observa-se, ademais, ter sido referida decisão confirmada em Sentença (Evento 46 - SENT1), nos seguintes termos:

Resta suspensa a exigibilidade das verbas em que fora condenada a demandante, vez que beneficiária da gratuidade judiciária (ev. 13).

Dessarte, não merece ser conhecido o recurso da autora no ponto, haja vista ter sido referida benesse concedida pela Juízo de Primeiro Grau.

1.2.Danos morais - quantum indenizatório

Tocante ao pedido de "acerto" dos valores arbitrados a título de danos morais, infere-se do processado, carecer a requerente de interesse recursal no ponto, porquanto não há condenação nesse sentido.

Com efeito, extrai-se da Sentença, ter o Magistrado a quo julgado totalmente improcedentes os pedidos formulados pela autora na exordial, dentre eles o pleito de condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais.

Se assim o é, inviável a análise do pedido de adequação do valor da indenização por danos morais.

Dessarte, impõe-se igualmente não conhecer do recurso no ponto.

Assim sendo, dispensada a autora do recolhimento do preparo recursal, porquanto beneficiária da justiça gratuita (Evento 13 - DESPADEC1), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise das demais insurgências aventadas pela autora.

2. Dos honorários sucumbenciais

Trata-se de recurso de apelação interposto por Sabrina Ribeiro Cabral contra Sentença proferida nos autos da ação de reparação por danos morais e materiais movida em desfavor de Cabanas Hostel & Suites, na qual o Magistrado a quo julgou improcedente a ação principal e o pedido reconvencional formulado pela demandada, condenando ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em cada uma das ações.

Em suas razões recursais, insurge-se a requerente contra a fixação da verba honorária sucumbencial sobre o valor da causa, requerendo seja a mesma arbitrada com fulcro no percentual da sua sucumbência.

Fundamenta referida pretensão, asseverando ter logrado êxito no recebimento da indenização por danos materiais na esfera extrajudicial.

Pois bem.

De acordo com o Código de Processo Civil, a fixação de honorários em percentual incidente sobre o valor da causa é aplicada aos casos em que não seja possível mensurar o valor da condenação ou o...

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