Acórdão Nº 5004275-04.2021.8.24.0073 do Quinta Câmara Criminal, 03-02-2022

Número do processo5004275-04.2021.8.24.0073
Data03 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão
Recurso em Sentido Estrito Nº 5004275-04.2021.8.24.0073/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

RECORRENTE: ARTUR DE SOUZA (ACUSADO) RECORRENTE: JUAREZ RIBEIRO (ACUSADO) RECORRENTE: IVONIR JOSE SCHRER (ACUSADO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recursos em sentido estrito interpostos por Artur de Souza, Ivonir José Schrer e Juarez Ribeiro, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Timbó, objetivando a reforma da decisão de pronúncia que acolheu parcialmente a denúncia, nos termos do art. 121, § 2º, II e III (vítima Jorge) e do art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II (vítima Rodrigo), ambos do Código Penal, submetendo-os ao julgamento pelo Tribunal do Júri.

A defesa do Réu Arthur de Souza postula a impronúncia dos crimes pelo que restou pronunciado, bem como o afastamento das qualificadoras. Por fim, postula a fixação de honorários (evento 560).

A defesa do réu Ivonir José Scher, postulou a reforma da sentença de pronúncia, pugnando pela impronúncia em relação a ambos os crimes, bem como o afastamento das qualificadoras. Caso não seja acolhido o pleito, que seja desclassificada a acusação do homicídio tentado para o crime de lesão corporal previsto no art. 129 § 6º do Código Penal (evento 562).

A defesa do réu Juarez Ribeiro, pugna tão somente pelo afastamento das qualificadoras do motivo fútil e meio cruel (evento 563).

Foram apresentadas as contrarrazões (evento 574 da ação penal) em seguida o togado singular manteve a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos (evento 576 da ação penal).

Ascenderam os autos a este egrégio Tribunal de Justiça.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Raul Schaefer Filho, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (evento 11 - segundo grau).

Este é o relatório.



VOTO

O recurso deve ser conhecido porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

Trata-se de recursos em sentido estrito interpostos por Artur de Souza, Ivonir José Schrer e Juarez Ribeiro, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Timbó, objetivando a reforma da decisão de pronúncia que acolheu parcialmente a denúncia, nos termos do art. 121, § 2º, II e III (vítima Jorge) e do art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II (vítima Rodrigo), ambos do Código Penal, submetendo-os ao julgamento pelo Tribunal do Júri.

Adianta-se, os recursos não merecem provimento.

No caso dos autos infere-se da denúncia que (evento 1):

"Em data de 21 de fevereiro de 2014 (sexta-feira), por volta das 23h40min, na rodovia estadual SC-477, localidade de Forcação, município de Doutor Pedrinho/SC, os denunciados Artur de Souza, Ivonir José Schrer, Juarez Ribeiro, Pedro Henrique Ribeiro e Siegfried de Souza, com manifesta animus necandi, espancaram a vítima Jorge Marafigo até a morte, além de causarem lesões corporais na vítima Rodrigo Odorizzi.

"Segundo costa dos autos, na ocasião dos fatos, no estabelecimento comercial, denominado Bar da Marli, haviam várias pessoas reunidas em uma comemoração, dentre elas os denunciados e as vítimas, sendo que em certo momento houve um desentendimento, por motivo fútil, entre a vítima Rodrigo Odorizzi e o denunciado Artur de Souza.

"Com o ânimo exaltado, o denunciado Artur e a vítima Rodrigo continuaram a discussão do lado externo do estabelecimenro, sendo que o denunciado Artur de Souza, com manifesta intenção de brigar, impediu que a vítima deixasse o local, tirando-a à força da motocicleta, enquanto o denunciado Pedro Henrique Ribeiro deu 'uma gravata' na vítima Jorge Marafigo.

"Iniciou-se então um tumulto, envolvendo os denunciados Artur, Pedro e as vítimas Jorge e Rodrigo, sendo que com auxílio de terceiros, foi possível acalmar os ânimos e então, as vítimas pensando que a intriga havia cessado, tentaram deixar o local, no que foram impedidas novamente pelo denunciado Artur que então passou a agredir a vítima Rodrigo com um taco de sinuca, enquanto os denunciados Juarez e Pedro, passaram a agredir a vítima Jorge, sendo que Juarez segurava Jorge pelo pescoço, enquanto Pedro o agredia com o taco de sinuca.

"Apurou-se que ali instalou-se uma confusão generalizada, sendo que Rodrigo foi agredido por Ivonir, enquanto os outros denunciados foram para cima de Jorge, e sem dar chance de defesa à vítima Jorge, passaram a agredi-la com chutes, socos e com o taco de sinuca, tendo a testemunha Joselino Spezzia, conseguido livrar a vítima Rodrigo Odorizzi, das agressões, o qual saiu correndo do local, sentido à Aldeia Bugio com intuito de buscar socorro.

"Tocante à vítima Jorge Marafigo, esta não teve a mesma sorte, pois, no momento que Jorge estava sendo agredido por Pedro e Juarez, a testemunha Joselino, empurrou os dois com a intenção de salvar a vítima, mas chegou Siegfried de Souza, que com auxílio de Juarez, arrastou Jorge aparentemente desacordado até a ponte e lá bateram o mesmo com força contra a ponte, ocasião em que o denunciado Siegfried berrava: 'joga no rio, joga no rio'.

"Na satisfeitos, o denunciado Ivonir foi até a ponte e deu chutes violentos no rosto de Jorge e disse 'você veio aqui pra brigar vagabundo?' em seguida Siegfried deu duas pauladas com um pedaço de madeira de eucalipto na face da mesma vítima.

"Após deixarem a vítima caída no meio da ponte, os denunciados saíram em direção ao outro lado do rio, tendo a testemunha saído correndo à procura do Rodrigo, o qual estava escondido na casa de um morador próximo do local.

"Infelizmente a vítima, após ter sido violentamente golpeada, ficou caída sobre a ponte, largada a própria sorte, sendo que no dia seguinte ela foi encontrada no rio Benedito, proximidades onde foi violentamente agredida.

"Friso, que mesmo destino trágico, não teve a vítima Rodrigo Odorizzi, porque foi socorrido pela testemunha Joselino Spezzia, possibilitando que se desvencilhasse dos denunciados e empreendesse fuga, já que todos os denunciados envolvidos, tinham a convicta intenção homicida." (Evento 213)

Os réus foram assim pronunciados:

b) JULGO ADMISSÍVEL EM PARTE a acusação e, em consequência, com fulcro no artigo 413, caput, do Código de Processo Penal:

- PRONUNCIO os acusados ARTUR DE SOUZA e IVONIR JOSÉ SCHRER, como incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (homicídio tentado qualificado pelo motivo fútil, tendo como vítima Rodrigo Odorizzi), para que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri; e

- PRONUNCIO os acusados ARTUR DE SOUZA, IVONIR JOSÉ SCHRER, JUAREZ RIBEIRO, PEDRO HENRIQUE RIBEIRO e SIEGFRIED DE SOUZA, como incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal (homicídio consumado qualificado pelo motivo fútil e meio cruel, tendo como vítima Jorge Marafigo), para que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri.

É cediço que na decisão de pronúncia não há lugar à averiguação exaustiva da prova produzida, o magistrado deve se limitar a análise perfunctória sobre o convencimento acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, autorizadora ou não da submissão dos acusados ao Conselho de Sentença.

É o que determina o caput e o §1º do artigo 413 do Código de Processo Penal:

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

Não se realiza estreito juízo de valor quanto a autoria, caso contrário estar-se-ia se sobrepondo à competência do Tribunal do Júri.

Cumpre salientar que a decisão de pronúncia não é um juízo de mérito e sim de admissibilidade, conforme ensina Guilherme de Souza Nucci:

[...] não constitui um princípio do processo penal, ao contrário, o autêntico princípio calca-se na prevalência do interesse do acusado (in dubio pro reo). Mas tem o sentido eficiente de indicar ao juiz que a decisão de pronúncia não é juízo de mérito, porém de admissibilidade. Por isso, se houver dúvida razoável, em lugar de absolver, como faria em um feito comum, deve remeter o caso à apreciação do juiz natural, constitucionalmente recomendado, ou seja, o Tribunal do Júri. (Código de Processo Penal Comentado. 12 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 814-815).

Portanto, dito de modo mais simples, na fase de pronúncia faz-se apenas um mero juízo de admissibilidade da acusação, oportunidade em que é averiguado se o feito reúne condições de ir a julgamento pelo Tribunal do Júri, ou seja, se há provas suficientes da materialidade de algum crime doloso contra a vida, bem como se há indicios suficientes da autoria ou participação do réu.

Pois bem.

A materialidade dos fatos está demonstrada pelo boletim de ocorrência (evento 216 ), pelo auto de apreensão (evento 237) e pela prova oral produzida (eventos 217, 218, 219, 220, 221, 222, 223, 224, 225, 228, 229, 230; 231, 232, 234, 235 e 236; evento 404 - VÍDEO462 ATÉ VÍDEO470), provas que foram devidamente corroboradas pelos laudos dos exames periciais cadavérico e de lesões corporais realizados, respectivamente, nas vítimas Jorge Marafigo e Rodrigo Odorizzi, (eventos 238 e 240).

Observando as provas produzidas nos autos, não há dúvidas acerca da materialidade, bem como há elementos suficientes, sobretudo nesta fase, de serem os apelantes ARTUR DE SOUZA, IVONIR JOSÉ SCHRER os autores da tentativa de homicídio contra a vítima Rodrigo Odorizzi, bem como do homicídio perpetrado contra a vítima Jorge Marafigo, sendo que nesta última conduta, há indícios suficientes para a pronúncia do réu JUAREZ RIBEIRO, juntamente com o recorrentes...

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