Acórdão Nº 5004276-57.2022.8.24.0039 do Primeira Turma Recursal, 13-07-2023

Número do processo5004276-57.2022.8.24.0039
Data13 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5004276-57.2022.8.24.0039/SC



RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO


RECORRENTE: PLADISA PLANOS DE SAUDE LTDA (RÉU) RECORRIDO: CARLOS ROGERIO HEINZEN (AUTOR)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95

VOTO


Trata-se de recurso inominado interposto pela ré, PLADISA PLANOS DE SAUDE LTDA, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos contra si formulados, condenando-a ao pagamento de R$ 360,67 (trezentos e sessenta reais e sessenta e sete centavos) a título de danos materiais, e de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a títulos de danos morais ao autor, pela negativa de cobertura do plano.
Pugna a recorrente pela reforma da decisão, sob os argumentos de ausência de ato ilícito na negativa de cobertura, uma vez que o autor estava em período de carência, e de inocorrência de danos morais, formulando pedido subsidiário de minoração do quantum indenizatório.
Pois bem.
Acerca do dever de cobertura pela operadora ré para o caso em apreço, cujo caráter de urgência restou amplamente comprovado pelos documentos emitidos pelo profissional médico que atendera o autor e pela unidade hospitalar em que estivera internado, a fim de evitar tautologias, reproduzo da sentença recorrida, naquilo que é essencial ( Evento 15, SENT1):
"Acerca da urgência, extrai-se do art. 35-C, inciso II, da Lei nº 9.656/98, in verbis:
'Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;
II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;
III - de planejamento familiar.'
Assim, à luz das normas de regência, havendo risco de vida o caso deverá ser tratado como de urgência e, nesse cenário, a cobertura é obrigatória, não prevalecendo o exigido período de carência."
Quanto à caracterização do dano moral, observo que a indevida negativa de cobertura se dera em contexto de necessidade de internação de urgência do paciente idoso (com 68 anos à época), para tratamento de delicado quadro de patologia cardíaca (arritmia), em momento de grande fragilidade física e emocional. Evidente, portanto, que a falha na prestação do serviço da ré causou abalo moral que enseja...

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