Acórdão Nº 5004277-96.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 14-12-2021
Número do processo | 5004277-96.2021.8.24.0000 |
Data | 14 Dezembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5004277-96.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI
EMBARGANTE: CARLOS ROBERTO RODRIGUES PASSOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração movido por Carlos Roberto Rodrigues Passos em face da decisão que negou provimento ao agravo interno e o condenou a pagar multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa à parte contrária, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do respectivo valor, nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Ritos. (Evento 15)
Sustenta o embargante que a decisão embargada é omissa, pois em relação à falta de apresentação de teses dignas, colacionou todos os documentos necessários para a análise da alegada hipossuficiência financeira, inclusive apontou diversos precedentes jurisprudenciais para corroborar sua alegação de hipossuficiência.
Alega que não houve intenção deliberada em procrastinar o feito, mas sim necessidade de obtenção efetiva de provimento jurisdicional, assim, a imposição da multa prevista no §4° do art. 1.021 do CPC deve ser excluída.
Menciona que sendo manifestamente ilegítima a aplicação da sanção , seu recolhimento como condição para conhecimento dos presentes Embargos não pode ser exigido, até mesmo porque esse, é justamente, o objeto da presente insurgência.
Requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos Declaratórios, para que seja declarado o improvimento do Agravo Interno, sem aplicação da multa a que alude o art. 1.021, §4°, do CPC/2015.
É, em síntese, o relato.
VOTO
É assente o entendimento de que os embargos de declaração opostos de pronunciamento judicial detém como finalidade forçar a autoridade a esclarecer obscuridades, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha lecionam...
RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI
EMBARGANTE: CARLOS ROBERTO RODRIGUES PASSOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração movido por Carlos Roberto Rodrigues Passos em face da decisão que negou provimento ao agravo interno e o condenou a pagar multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa à parte contrária, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do respectivo valor, nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Ritos. (Evento 15)
Sustenta o embargante que a decisão embargada é omissa, pois em relação à falta de apresentação de teses dignas, colacionou todos os documentos necessários para a análise da alegada hipossuficiência financeira, inclusive apontou diversos precedentes jurisprudenciais para corroborar sua alegação de hipossuficiência.
Alega que não houve intenção deliberada em procrastinar o feito, mas sim necessidade de obtenção efetiva de provimento jurisdicional, assim, a imposição da multa prevista no §4° do art. 1.021 do CPC deve ser excluída.
Menciona que sendo manifestamente ilegítima a aplicação da sanção , seu recolhimento como condição para conhecimento dos presentes Embargos não pode ser exigido, até mesmo porque esse, é justamente, o objeto da presente insurgência.
Requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos Declaratórios, para que seja declarado o improvimento do Agravo Interno, sem aplicação da multa a que alude o art. 1.021, §4°, do CPC/2015.
É, em síntese, o relato.
VOTO
É assente o entendimento de que os embargos de declaração opostos de pronunciamento judicial detém como finalidade forçar a autoridade a esclarecer obscuridades, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha lecionam...
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