Acórdão Nº 5004277-96.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 14-12-2021

Número do processo5004277-96.2021.8.24.0000
Data14 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5004277-96.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI

EMBARGANTE: CARLOS ROBERTO RODRIGUES PASSOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração movido por Carlos Roberto Rodrigues Passos em face da decisão que negou provimento ao agravo interno e o condenou a pagar multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa à parte contrária, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do respectivo valor, nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Ritos. (Evento 15)

Sustenta o embargante que a decisão embargada é omissa, pois em relação à falta de apresentação de teses dignas, colacionou todos os documentos necessários para a análise da alegada hipossuficiência financeira, inclusive apontou diversos precedentes jurisprudenciais para corroborar sua alegação de hipossuficiência.

Alega que não houve intenção deliberada em procrastinar o feito, mas sim necessidade de obtenção efetiva de provimento jurisdicional, assim, a imposição da multa prevista no §4° do art. 1.021 do CPC deve ser excluída.

Menciona que sendo manifestamente ilegítima a aplicação da sanção , seu recolhimento como condição para conhecimento dos presentes Embargos não pode ser exigido, até mesmo porque esse, é justamente, o objeto da presente insurgência.

Requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos Declaratórios, para que seja declarado o improvimento do Agravo Interno, sem aplicação da multa a que alude o art. 1.021, §4°, do CPC/2015.

É, em síntese, o relato.

VOTO

É assente o entendimento de que os embargos de declaração opostos de pronunciamento judicial detém como finalidade forçar a autoridade a esclarecer obscuridades, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha lecionam...

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