Acórdão Nº 5004282-82.2022.8.24.0033 do Segunda Câmara Criminal, 05-04-2022

Número do processo5004282-82.2022.8.24.0033
Data05 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5004282-82.2022.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO

AGRAVANTE: FLAVIO ORLANDO ANDRÉ JÚNIOR (AGRAVANTE) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo de execução penal intentado por Flávio Orlando André Júnior, não conformado com o teor da decisão do Sequencial 79 do PEP 0011712-49.2017.8.24.0033 (SEEU), por meio da qual o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí homologou Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) no qual foi reconhecida a prática de falta grave, decretou a regressão do regime semiaberto para o fechado e alterou a data-base para a fruição de futuros direitos.

Suscita o Agravante, preliminarmente, a "inafastabilidade de apreciação judicial" com relação ao conteúdo do PAD, e aponta a "nulidade da decisão por ausência de fundamentação substantiva".

Afirma que o Juízo da Execução Penal "tem a incumbência primeira de verificar se o procedimento administrativo obedeceu à risca o 'devido processo legal', não só em seu aspecto formal, mas também no viés substancial, exigindo que tenham sido observados todos os direitos e garantias processuais e substanciais previstas na legislação pátria".

Pontua que "não é dado ao juiz abster-se de verificar o aspecto substancial do 'devido processo legal' sob o argumento de que lhe é vedado ingressar no 'mérito administrativo', invocando a possibilidade de violação da separação de poderes", porque o Poder Judiciário tem o "dever de controlar os atos administrativos, anulando aqueles que forem praticados em contrariedade aos direitos e garantias dos indivíduos".

Quanto ao mérito, alega que não há prova suficiente da autoria da infração e que "não foi instalada ação penal competente para apurar os fatos, logo, não se pode dizer que foram os apenados os autores do crime sendo que nem sequer foram denunciados pelo Ministério Público até o presente momento".

Sob tais argumentos, requer a declaração da nulidade da decisão resistida, "por ausência de fundamentação legal" ou, no mérito, "a reforma da decisão de seq. 79 para que não seja reconhecida a prática de falta grave" (eproc1G, Evento 1).

O Ministério Público de Santa Catarina ofereceu contrarrazões recursais pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (eproc1G, Evento 11).

O Doutor Juiz de Direito manteve a decisão resistida (eproc1G, Evento 13).

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Gercino Gerson Gomes Neto, manifestou-se pelo desprovimento do agravo (eproc2G, Evento 6).

VOTO

O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

1. A preliminar de ausência de fundamentação, embora não convença (vide Rec. de Ag. 5025465-46.2021.8.24.0033, deste relator, j. 16.11.21), nem precisa ser enfrentada, pois, "quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta" (CPC, art. 282, § 2º).

E o caso em mesa comporta a absolvição do Agravante com relação à imputação da prática de falta grave.

Contra o Agravante Flávio Orlando André Júnior e outros quatro detentos foi instaurado o PAD 003/2021 do Presídio Masculino de Itajaí, imputando-lhes a prática da falta grave prevista no art. 52, caput, da Lei de Execução Penal, porque, no dia 24.12.20, destruíram patrimônio público ao arrancar o vaso sanitário e quebrar a bancada.

Durante o trâmite do PAD, o Agravante foi ouvido na presença de Excelentíssima Defensora Pública Estadual, o Conselho Disciplinar exarou parecer pelo reconhecimento de falta grave e foi apresentada defesa técnica escrita, após o que o Gerente do estabelecimento prisional julgou procedente o PAD para reconhecer a ocorrência da infração disciplinar grave tipificada no art. 52, caput, da Lei de Execução Penal (SEEU, Sequencial 4).

Na fase judicial, após realização da audiência de justificação (SEEU, Sequenciais 64 e 66) e manifestação das Partes (SEEU, Sequenciais 68 e 73), o Magistrado de Primeiro Grau homologou o PAD e aplicou as sanções de sua competência (SEEU, Sequencial 79).

O Superior Tribunal de Justiça assentou que a apuração e o reconhecimento de falta grave são de competência da Autoridade Prisional, que deve fazê-lo mediante a instauração de PAD, em que se observe a ampla defesa e o contraditório. O tema é alvo da Súmula 533 daquela Corte:

Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

Na etapa judicial, cabe à Autoridade Judiciária o controle judicial de legalidade do PAD e a imposição das sanções que contam com cláusula de jurisdição, segundo positivado no parágrafo único do art. 48 da Lei de Execução Penal ("Nas faltas graves, a autoridade representará ao Juiz da execução para os fins dos artigos 118, inciso I, 125, 127, 181, §§ 1º, letra d, e 2º desta Lei").

Ao especificar os limites do controle de legalidade a que o Poder Judiciário deve submeter a decisão administrativa, o Tribunal da Cidadania deliberou que é permitido ao Juízo da Execução Penal discordar da conclusão do PAD, seja para reconhecer a prática da infração de natureza grave, para absolver o reeducando ou para reclassificar a conduta.

Segundo a Corte Superior, "o condicionamento da atuação do Juízo da Execução à decisão da Comissão Disciplinar implica inaceitável subordinação do Judiciário à Autoridade Administrativa", sendo "certo que a Lei de Execução Penal atribui ao diretor do estabelecimento prisional o poder de apurar e aplicar sanções disciplinares", mas "há faltas que, quando praticadas no curso da execução da pena, geram...

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